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Guedes poderá fazer acordo para que pessoas físicas e jurídicas paguem dívidas com descontos

Foi publicada nesta terça-feira (14), a Lei 13.988, que permite a transação, para que devedores paguem as dívidas, até tributárias, com a União Federal, autarquias e fundações com benefícios, por proposta individual ou por adesão. O devedor que aceitar o acordo deve desistir de eventuais recursos e ações e renunciar ao direito de quaisquer discussões sobre o crédito objeto do acordo. Essa mesma lei que trouxe a mudança também nos julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais – CARF, que agora, em caso de empate dos julgadores do colegiado, deverá dar a vitória para o contribuinte. Quando o contribuinte tiver dois votos e o fisco dois, o  contribuinte deve ser declarado vencedor.

A lei prevê vários tipos de acordos entre os devedores e o poder público, sempre por meio eletrônico, mas o que chama mais a atenção é o poder dado ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, que poderá fechar acordo com pessoas físicas e jurídicas, com bons descontos e condições diferenciadas, sem que possa eventualmente responder pela transação. As dívidas em discussão e que podem ser objeto deste acordo são bilionárias.

Segundo a nova lei, não podem entrar no acordo para o pagamento, a redução das multas penais e descontos para o Simples Nacional, nesse caso enquanto não sair uma lei complementar para autorizar. Assim, os débitos no Simples, das micro e pequenas empresas, que são a maioria no Brasil, ficam de fora dos pagamentos em condições especiais, assim como o FGTS, ao menos enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador. O devedor contumaz, que ainda será definido em lei própria, também não pode fazer acordo e não poderá ser acumulada redução com outras modalidades que já tenham representando uma vantagem.

Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, o acréscimo de uma taxa de 20% criada em 1969, será reduzido em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados. A proposta de transação que envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro da Economia ou do Advogado-Geral da União, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

A transação poderá ser para dar descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária.

Podem ainda ser ofertados prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória e o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. Só não pode haver a redução do montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos legais, nem tampouco é permita redução de mais de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.

O prazo para a quitação também não pode ser superior a 84 meses e não pode envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

Em se tratando de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução máxima será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses e isto vale também para as Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e para as instituições de ensino. Micro e pequenas empresas que não envolvam créditos do Simples em virtude da expressa vedação até que o Congresso aprove lei específica.

A própria lei considera como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, mas é possível a suspensão do processo por convenção das partes.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, que deverá assinar o termo de transação realizado de forma individual. Ainda dependem de norma do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os procedimentos necessários à aplicação da transação.

Acordo especial entre o Ministro Paulo Guedes e as empresas e pessoas devedoras

A lei prevê que o Ministro da Economia, Paulo Guedes, pode propor às empresas e pessoas físicas, um acordo para acabarem com litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Nesse caso, de acordo especial, entre o Ministro e a empresa, a proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário e considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada, a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital, que deve definir todos os requisitos e condições.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

O próprio Ministro da Economia, Paulo Guedes, que vai regulamentar este acordo super especial e ficou para o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no que couber, disciplinar o disposto no restante da lei no que se refere aos créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

O ministro e demais autoridades que decidirem pela redução das dívidas não podem ser responsabilizados por terem feito um mal acordo para o Governo, pois a lei diz expressamente que “somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, (TCU) quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”.

Acordo para as discussões de pequenos valores

Além destas possibilidades de acordo para a quitação das dívidas, a lei prevê ainda o acordo para as discussões do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos.

Nesse contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, apenas subsidiariamente.

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite de 60 salários mínimos e que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Neste caso a transação poderá dar desconto máximo de 50% do crédito, e conceder prazos e formas de pagamento especiais desde que a quitação se dê em no máximo 60 meses,

Esta transação caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.

Veja abaixo a lei na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm


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