O Protocolo de Madri: primeiras impressões após sua implementação no Brasil

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Como toda novidade, o Protocolo de Madri tem sido tema de diversos artigos e também de eventos com foco no entendimento de suas particularidades e, ainda, na compreensão dessa nova ferramenta agora à disposição do empresário nacional. Vale lembrar, mesmo que rapidamente, que a adesão ao Protocolo vinha sendo defendida por muitos potenciais usuários, notadamente […]

POR Ana Lucia de Sousa Borda08/01/2020|6 min de leitura

O Protocolo de Madri: primeiras impressões após sua implementação no Brasil

Foto: IStock

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Como toda novidade, o Protocolo de Madri tem sido tema de diversos artigos e também de eventos com foco no entendimento de suas particularidades e, ainda, na compreensão dessa nova ferramenta agora à disposição do empresário nacional.

Vale lembrar, mesmo que rapidamente, que a adesão ao Protocolo vinha sendo defendida por muitos potenciais usuários, notadamente por empresas com atuação internacional nos mais variados segmentos da indústria.

A possível adesão do Brasil ao Sistema de Madri foi uma discussão que se estendeu por muitos anos, décadas na verdade, percorrendo diversos governos, e finalmente implementada há dois meses.

O primeiro passo com vistas à adesão do Protocolo foi dado em 2000, quando o Brasil adotou a classificação internacional de produtos e serviços.

Resumidamente, o Protocolo de Madri é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão das Nações Unidas com sede em Genebra. O Protocolo conta com 122 países membros. A administração do Sistema de Madri fica a cargo da Secretaria Internacional da OMPI. Esse sistema foi concebido de modo a reduzir custos e permitir aos seus usuários uma gestão de suas marcas de forma centralizada.

Para que se tenha uma noção dos benefícios do Protocolo, um único registro (Inscrição Internacional) poderá, ao menos em tese, abranger a proteção de uma marca em todos os países membros e em todas as classes de produtos e serviços.

Mesmo considerando o curto lapso de tempo desde a sua implementação, já são possíveis algumas constatações no âmbito do Protocolo. Uma delas é que os tradicionais usuários do sistema, como por exemplo a Alemanha, França e Suíça passaram a buscar proteção para suas marcas no Brasil por meio de designações via OMPI e não mais pela via nacional. Ou seja, por meio de pedido de registro apresentado ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Diferentemente dos países acima mencionados, cujo uso intenso já era esperado, empresas americanas são, neste início, as que mais fizeram uso do Protocolo de Madri com o objetivo de proteger suas marcas no Brasil. Atitude surpreendente, já que os americanos não são fortes usuários do Sistema de Madri.

Seja como for, os primeiros números – em pouco mais de dois meses de implementação – refletem uma já esperada tendência, a exemplo do que vem sendo observado já há alguns anos no México e na Colômbia: enquanto as designações brasileiras já atingiram 1.293 [1], boa parte delas vindas dos Estados Unidos, seguido pela Alemanha e Suíça, o número de depósitos por empresas brasileiras fazendo uso do Sistema de Madri é infinitamente inferior: de acordo com as estatísticas da OMPI, são ao todo apenas 20 depósitos de nacionais até o momento [2].

No México, foram recebidas 70.254 designações via OMPI, ao passo que somente 450 pedidos de empresas lá sediadas usaram o Sistema de Madri.

Números de proporções semelhantes são igualmente constatados na Colômbia: 32.626 designações recebidas contra 174 pedidos de nacionais encaminhados à OMPI.

Esse número tão acanhado de depósitos por empresas brasileiras é, de certa forma, igualmente motivo de surpresa, na medida em que a adesão ao Sistema de Madri pelo nosso País vinha sendo não apenas defendida, mas na verdade sistematicamente exigida por muitos players de peso. Tal cenário parecia apontar para uma forte demanda reprimida, o que até o momento, porém, não se confirmou. Na verdade, havia sim uma significativa demanda reprimida, mas por parte das chamadas nações industrializadas.

A enorme desproporção entre o número de designações recebidas pelo Brasil e o de pedidos apresentados por empresas nacionais fazendo uso do Protocolo para proteger suas marcas em outros países traz à tona a nossa defasagem na comparação com economias mais maduras. Em suma, é inevitável constatar que o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer para que seus produtos e serviços e, consequentemente, as marcas que os identificam, venham a marcar posição de destaque no mercado global.

Diante desses números, é possível concluir que o Protocolo de Madri pode ser usado como um índice de referência, na medida em que um aumento significativo de empresas brasileiras fazendo uso dessa ferramenta para proteger suas marcas em outros países será um indicador do crescimento da presença de produtos e serviços de origem brasileira em âmbito internacional.

Mas o Protocolo tem uma importante fragilidade: o chamado ataque central. O interessado, independentemente do número de países (designações) ou de classes de produtos ou serviços indicados, precisa apontar um caso base. Ocorre o ataque central quando o caso base por algum motivo deixa de existir no prazo de cinco anos, levando ao cancelamento da Inscrição Internacional em toda a sua totalidade. Com isso, o interessado precisará buscar proteção nos países de interesse pela via nacional, ou seja, em cada país individualmente e não mais de forma centralizada. Tal possibilidade se aplica em geral a empresas com apenas uma marca com algum risco de ataque central no país base, o que irá representar uma barreira ao uso do Protocolo.

No caso dos brasileiros, o risco de ataque central é ainda mais alto, na medida que a Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei no. 9279/96), diferentemente de outras legislações, prevê o exame de uma marca não apenas com base em razões absolutas, tais como a falta de distintividade, ou seja, de poder de diferenciação de uma marca, mas também em razão de marcas anteriores de terceiros. O ataque central pode, portanto, se dar em razão de uma decisão do próprio INPI e não necessariamente em decorrência de impugnações de concorrentes.

Como visto, o ataque central faz desabar toda uma estratégia, já que ele atinge em cheio o pedido ou o registro base, fazendo cair por terra as demais designações, em um verdadeiro efeito dominó, restando ao interessado a possibilidade de requerer proteção separadamente por meio de registros nacionais.
Enfim, o aumento no uso do Protocolo por parte das empresas brasileiras vai depender do desenvolvimento da economia, em especial da evolução na qualidade e custo dos produtos e serviços a serem exportados para mercado global. Além disso, as empresas nacionais vão passar por um amadurecimento na definição da estratégia de proteção internacional das suas marcas.

[1] Dados obtidos por meio de consulta ao site da OMPI (www.wipo.int) em 23/12/2019 às 10h49.
[2] Também de acordo com informações constantes do site OMPI em 23/12/2019 às 10h49 .
[1] Dados obtidos por meio de consulta ao site da OMPI (www.wipo.int) em 23/12/2019 às 10h49.
[2] Também de acordo com informações constantes do site OMPI em 23/12/2019 às 10h49.

Como toda novidade, o Protocolo de Madri tem sido tema de diversos artigos e também de eventos com foco no entendimento de suas particularidades e, ainda, na compreensão dessa nova ferramenta agora à disposição do empresário nacional.

Vale lembrar, mesmo que rapidamente, que a adesão ao Protocolo vinha sendo defendida por muitos potenciais usuários, notadamente por empresas com atuação internacional nos mais variados segmentos da indústria.

A possível adesão do Brasil ao Sistema de Madri foi uma discussão que se estendeu por muitos anos, décadas na verdade, percorrendo diversos governos, e finalmente implementada há dois meses.

O primeiro passo com vistas à adesão do Protocolo foi dado em 2000, quando o Brasil adotou a classificação internacional de produtos e serviços.

Resumidamente, o Protocolo de Madri é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão das Nações Unidas com sede em Genebra. O Protocolo conta com 122 países membros. A administração do Sistema de Madri fica a cargo da Secretaria Internacional da OMPI. Esse sistema foi concebido de modo a reduzir custos e permitir aos seus usuários uma gestão de suas marcas de forma centralizada.

Para que se tenha uma noção dos benefícios do Protocolo, um único registro (Inscrição Internacional) poderá, ao menos em tese, abranger a proteção de uma marca em todos os países membros e em todas as classes de produtos e serviços.

Mesmo considerando o curto lapso de tempo desde a sua implementação, já são possíveis algumas constatações no âmbito do Protocolo. Uma delas é que os tradicionais usuários do sistema, como por exemplo a Alemanha, França e Suíça passaram a buscar proteção para suas marcas no Brasil por meio de designações via OMPI e não mais pela via nacional. Ou seja, por meio de pedido de registro apresentado ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Diferentemente dos países acima mencionados, cujo uso intenso já era esperado, empresas americanas são, neste início, as que mais fizeram uso do Protocolo de Madri com o objetivo de proteger suas marcas no Brasil. Atitude surpreendente, já que os americanos não são fortes usuários do Sistema de Madri.

Seja como for, os primeiros números – em pouco mais de dois meses de implementação – refletem uma já esperada tendência, a exemplo do que vem sendo observado já há alguns anos no México e na Colômbia: enquanto as designações brasileiras já atingiram 1.293 [1], boa parte delas vindas dos Estados Unidos, seguido pela Alemanha e Suíça, o número de depósitos por empresas brasileiras fazendo uso do Sistema de Madri é infinitamente inferior: de acordo com as estatísticas da OMPI, são ao todo apenas 20 depósitos de nacionais até o momento [2].

No México, foram recebidas 70.254 designações via OMPI, ao passo que somente 450 pedidos de empresas lá sediadas usaram o Sistema de Madri.

Números de proporções semelhantes são igualmente constatados na Colômbia: 32.626 designações recebidas contra 174 pedidos de nacionais encaminhados à OMPI.

Esse número tão acanhado de depósitos por empresas brasileiras é, de certa forma, igualmente motivo de surpresa, na medida em que a adesão ao Sistema de Madri pelo nosso País vinha sendo não apenas defendida, mas na verdade sistematicamente exigida por muitos players de peso. Tal cenário parecia apontar para uma forte demanda reprimida, o que até o momento, porém, não se confirmou. Na verdade, havia sim uma significativa demanda reprimida, mas por parte das chamadas nações industrializadas.

A enorme desproporção entre o número de designações recebidas pelo Brasil e o de pedidos apresentados por empresas nacionais fazendo uso do Protocolo para proteger suas marcas em outros países traz à tona a nossa defasagem na comparação com economias mais maduras. Em suma, é inevitável constatar que o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer para que seus produtos e serviços e, consequentemente, as marcas que os identificam, venham a marcar posição de destaque no mercado global.

Diante desses números, é possível concluir que o Protocolo de Madri pode ser usado como um índice de referência, na medida em que um aumento significativo de empresas brasileiras fazendo uso dessa ferramenta para proteger suas marcas em outros países será um indicador do crescimento da presença de produtos e serviços de origem brasileira em âmbito internacional.

Mas o Protocolo tem uma importante fragilidade: o chamado ataque central. O interessado, independentemente do número de países (designações) ou de classes de produtos ou serviços indicados, precisa apontar um caso base. Ocorre o ataque central quando o caso base por algum motivo deixa de existir no prazo de cinco anos, levando ao cancelamento da Inscrição Internacional em toda a sua totalidade. Com isso, o interessado precisará buscar proteção nos países de interesse pela via nacional, ou seja, em cada país individualmente e não mais de forma centralizada. Tal possibilidade se aplica em geral a empresas com apenas uma marca com algum risco de ataque central no país base, o que irá representar uma barreira ao uso do Protocolo.

No caso dos brasileiros, o risco de ataque central é ainda mais alto, na medida que a Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei no. 9279/96), diferentemente de outras legislações, prevê o exame de uma marca não apenas com base em razões absolutas, tais como a falta de distintividade, ou seja, de poder de diferenciação de uma marca, mas também em razão de marcas anteriores de terceiros. O ataque central pode, portanto, se dar em razão de uma decisão do próprio INPI e não necessariamente em decorrência de impugnações de concorrentes.

Como visto, o ataque central faz desabar toda uma estratégia, já que ele atinge em cheio o pedido ou o registro base, fazendo cair por terra as demais designações, em um verdadeiro efeito dominó, restando ao interessado a possibilidade de requerer proteção separadamente por meio de registros nacionais.
Enfim, o aumento no uso do Protocolo por parte das empresas brasileiras vai depender do desenvolvimento da economia, em especial da evolução na qualidade e custo dos produtos e serviços a serem exportados para mercado global. Além disso, as empresas nacionais vão passar por um amadurecimento na definição da estratégia de proteção internacional das suas marcas.

[1] Dados obtidos por meio de consulta ao site da OMPI (www.wipo.int) em 23/12/2019 às 10h49.
[2] Também de acordo com informações constantes do site OMPI em 23/12/2019 às 10h49 .
[1] Dados obtidos por meio de consulta ao site da OMPI (www.wipo.int) em 23/12/2019 às 10h49.
[2] Também de acordo com informações constantes do site OMPI em 23/12/2019 às 10h49.

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