Bancos: por que a grande mídia não questiona o mercado financeiro?

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O SRzd recebeu uma carta do financista Roberto Vieira Machado em que ele questiona o modus operandi dos bancos brasileiros (Esta expressão determina a maneira como alguém ou uma organização utiliza para trabalhar ou agir, ou seja, as suas rotinas e os seus processos de realização). Vieira Machado tem sido uma das poucas vozes na incansável luta em prol de […]

POR Redação SRzd 29/9/2017| 10 min de leitura

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Bradesco. Foto: Divulgação

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O SRzd recebeu uma carta do financista Roberto Vieira Machado em que ele questiona o modus operandi dos bancos brasileiros (Esta expressão determina a maneira como alguém ou uma organização utiliza para trabalhar ou agir, ou seja, as suas rotinas e os seus processos de realização). Vieira Machado tem sido uma das poucas vozes na incansável luta em prol de um mercado financeiro ético e justo na sua relação com o cidadão. E nesta correspondência ele traz elementos pouco debatidos pela chamada mídia especializada em economia.

Na carta enviada à redação dos site, o financista detalha as suas iniciativas no Brasil, e no exterior, sobre um determinado caso envolvendo o Banco Bradesco e um correntista. Caso já encerrado juridicamente pela Justiça brasileira em favor do banco nacional.

Enviamos o relato de Vieira para o advogado Sergio Bermudes, que defende o Bradesco. Em seguida, fizemos o mesmo procedimento de volta. Nós submetemos os argumentos de Bermudes  para a apreciação de Roberto Vieira Machado. Aí nasceu a tréplica.

Este episódio desnuda uma dura realidade presente na imprensa brasileira. Como os bancos são grandes anunciantes dos meios de comunicação, raramente litígios como os expostos nas correspondências abaixo merecem atenção de analistas isentos especializados em economia, finanças e contabilidade.

Leia a troca de cartas abaixo:

A carta de Roberto Vieira Machado

Em 31 de julho de 2015 apresentei uma denúncia junto à Securities and Exchange Commission (“SEC”) sob o Programa de Assoprador de Apitos (“Whistleblower Program”), em Washington DC. A denúncia trata do que eu entendo ser uma fraude nos balanços do Bradesco apresentados com referência aos anos de 2005 a 2014, fraude na qual foram omitidas contingências no valor de USD 1,9 bilhão.

Para tanto, após ter pessoalmente investigado os relatórios 20F, que foram apresentados pelo Bradesco junto à SEC no período e constatado a irregularidade delatada, contratei às minhas expensas, profissionais especializados nas áreas contábil e jurídica no Brasil e nos Estados Unidos.

Baseado em um parecer do escritório Pinheiro Guimarães Advogados, tive a certeza dos fatos que relatarei abaixo.

A fraude apontada trata-se da completa e reiterada omissão nos relatórios mencionados acima, apresentados pelo Bradesco à SEC, de um valor à época de R$4.606.687.802,05, que o banco foi condenado a pagar em processo judicial transitado em julgado no Brasil, ou seja, em que houve uma decisão final, não mais sujeita a recurso. O valor aqui mencionado, frise-se, é o valor constante de uma ordem judicial para pagamento no âmbito do processo de execução, iniciado após a res judicata do processo principal, ordem essa, encaminhada à SEC como um dos documentos anexos à denúncia.

O processo judicial que resultou na condenação do Bradesco ao pagamento da vultosa quantia acima descrita, foi iniciado em 1994. O autor da ação pediu ao juiz de primeira instância no Rio de Janeiro que condenasse o Bradesco ao ressarcimento de um prejuízo sofrido por conta de uma falha do banco. Pediu ainda que o banco fosse condenado a pagar o prejuízo corrigido pela mesma taxa de juros aplicada pelo banco no cheque especial (overdraft) no Brasil.

O juiz de primeira instância deu provimento à causa, condenando o Bradesco a pagar a quantia requerida.

O Bradesco então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para tentar reverter a sentença. Não logrando êxito, já que o Tribunal julgou improcedente o recurso, o Bradesco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que ratificou os termos da sentença, em agosto de 1997, tal qual apreciada pelo Tribunal, momento em que a ação judicial transitou em julgado.

Iniciado o processo de execução do valor da condenação, o Bradesco novamente apresentou defesa, que foi negada pela justiça do Rio de Janeiro. O Bradesco levou então o cálculo da condenação ao Tribunal de Justiça, que também negou provimento ao seu recurso.

Insatisfeito e sem pagar o que devia, o Bradesco, através de seu advogado, Sérgio Bermudes, levou a questão para análise da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, diga-se, a maior e absoluta corte no Brasil para assuntos não constitucionais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Brasil julgou improcedente o recurso apresentado pelo Bradesco. Após esta decisão, o processo transitou em julgado. Não era possível a apresentação de qualquer outro recurso pelo Bradesco, e o processo retornou para o juízo de primeira instância no Rio de Janeiro, momento em que, em 28 de dezembro de 2005, foi emitida a ordem de pagamento do valor da indenização, corrigido pela taxa praticada pelo Bradesco no cheque especial (aquela que todos nós, mortais, clientes de bancos no Brasil, pagamos), resultando no valor de R$4.606.687.802,05, mencionado acima.

Concomitantemente às discussões no processo de execução, em outubro de 2000, o advogado Sérgio Bermudes ajuizou uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando anular a condenação, no meu singelo entender, de forma totalmente descabida.

A ação rescisória no Brasil, assim como em outros sistemas jurídicos de Civil Law, é um tipo de ação que visa cancelar o julgamento transitado em julgado em uma ação anterior. Ela somente pode ser ajuizada em situações excepcionais tais como em caso de fraude ou simulação, de impedimento do juiz que proferiu a decisão, coação, corrupção, quando surgem fatos desconhecidos e que alterariam o teor da decisão, ou seja, em condições extremas, que na minha opinião, não ocorreram no caso.

A rescisória ajuizada foi julgada improcedente pelo Tribunal. O advogado Sérgio Bermudes, mais uma vez descontente, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (já em 2004) e ao mesmo ajuizou uma ação cautelar para suspender a cobrança emitida no valor de R$4.606.687.802,05, mencionada acima.

A rescisória foi novamente julgada improcedente. Já na cautelar, o Dr. Sérgio Bermudes conseguiu a suspensão da cobrança por meio de decisão emitida pelo Ministro César Ásfor Rocha, um feito, para mim, inédito, à altura do Dr. Bermudes. Ressalte-se, que naquele momento, houve a suspensão apenas da cobrança e não da dívida.

Então o Dr. Sérgio Bermudes, representando o Bradesco, ajuizou nova ação rescisória, desta vez diretamente no Superior Tribunal de Justiça e, em 2006 conseguiu a reapreciação da ação. A decisão final a favor do Bradesco, através da rescisória, veio em 2012, reduzindo drasticamente a dívida.

Ora, em que pese, no meu entender, não haver nenhuma razão para uma ação rescisória, muito menos para a “rescisória da rescisória”, a minha denúncia junto às autoridades monetárias americanas não visou discutir o âmbito jurídico, mas sim o contábil.

Isto porque, independentemente do destino final dos processos jurídicos, é fato notório e documentado que, entre os anos de 2004 a 2012 houve uma obrigação de pagamento materializada que, conforme as normas contábeis brasileiras e americanas deveria ter constado das informações financeiras divulgadas pelo banco e fornecidas aos seus acionistas e às autoridades.

A fundo de esclarecimento, tais normas contábeis ditam, genericamente, o seguinte: mesmo antes de transitar em julgado, já deve haver provisão em balanço. Nesse caso específico, de término da ação judicial, não há nenhuma dúvida sobre necessidade de demonstração clara da dívida nos relatórios.

Minha tentativa de explicitar os pontos jurídicos acima é apenas para informar as bases da minha denúncia à SEC, de não transparência nas demonstrações financeiras do Bradesco junto àquela instituição.

O que me levou, como cidadão brasileiro, a buscar as autoridades americanas, cuja responsabilidade é a regulação e o devido acompanhamento do mercado financeiro nos Estados Unidos, foi a total falta de transparência e a profunda crise de corrupção por que passa o meu país, Brasil.

Tendo o Bradesco uma agência em Nova Iorque e ADRs negociados na NYSE, está sujeito à jurisdição das autoridades financeiras e criminais dos Estados Unidos, país que aparenta ter um tratamento muito mais contundente e sério no que se refere à clareza no mercado financeiro e de capitais, haja vista as multas bilionárias aplicadas a vários bancos pela SEC desde a crise de 2008.

Como disse o diretor da SEC Andrew Ceresney: “A importância de perseguir as fraudes financeiras nunca pode ser tida como um exagero. Demonstrações abrangentes, corretas e confiáveis são a pedra fundamental sobre a qual os nosso mercados estão baseados” (“The importante of pursuing financial fraud cannot be overstated. Comprehoensive accurate and reliable financial reporting is the bedrock upon which our markets are based.”).

Sendo este o meu relato, agradeço pela oportunidade, e estou à inteira disposição para levar a questão, em maiores detalhes, à mídia interessada. Tenho todos os documentos comprobatórios do meu relato.

Um abraço,

Roberto Vieira Machado

A resposta do advogado Sergio Bermudes

O assunto de que se trata já foi definitivamente resolvido pelo poder judiciário que, em ação rescisória, desconstituiu um acórdão com base no qual se chegou a uma quantia delirante em decorrência de capitalização de juros. A matéria está definitivamente encerrada, havendo sido reconhecida por completo a inexistência do fantasioso crédito de Walter Vital Bandeira de Melo, sucedido pelo seu filho Guilherme.

A tréplica de Roberto Vieira Machado

O argumento do Dr. Bermudes foge ao tema da denúncia por mim feita à SEC. O fim da questão por meio da ação rescisória cujo desfecho surpreendente somente um advogado com o reconhecimento do Dr. Bermudes é capaz de orquestrar, já é sabido, e foi por mim relatado.

A denúncia feita à SEC, no entanto, é sobre o processo tal qual existiu de 2005 a 2014, ou seja, antes da decisão no âmbito da rescisória, mencionada pelo Dr. Bermudes.

E o fundamento da denúncia tem bases nas normas contábeis vigentes no Brasil e nos Estados Unidos (US-GAAP). Trata do dever de informar o mercado acerca da existência de uma ação transitada em julgado no Brasil na qual o Bradesco foi condenado ao pagamento do valor de R$4.606.687.802,05.

Para ficar claro, sem “economês” ou “juridiquês”, podemos ilustrar da seguinte forma:

Suponhamos que um avião de carreira decola de São Paulo com destino a Nova Iorque, sem escala. Sobrevoando região próxima a Brasília, o computador de bordo informa uma pane na aeronave. O sistema informa o co-piloto e este informa prontamente o comandante, dizendo-lhe o sobre o procedimento descrito no manual acerca desse tipo de evento: fazer pouso alternativo no aeroporto mais próximo, ou seja, o mais breve possível.

O comandante, depois de pensar, decide o seguinte: “Vamos seguir para Nova Iorque, pois piloto esse equipamento há 10 anos, sou piloto há 30 e não haverá nenhum problema”. Chegam depois de aproximadamente 8 horas a Nova Iorque, sãos e salvos.

O alto comando da companhia aérea, ao ler o relatório de vôo, demite sumariamente o comandante. Isso não impede que um passageiro daquele vôo, sabendo do caso, processe a companhia aérea, logrando êxito, com base no argumento que o comandante colocou em risco desnecessário a vida de todos a bordo, ao não seguir os procedimentos previamente estabelecidos para tal contingência.

A condenação transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, materializada na cobrança judicial do valor citado acima, existiu entre 2005 a 2014 e, segundo as normas contábeis visando a transparência, o Bradesco tinha o dever de reportar.

Não cabe ao Dr. Bermudes, como advogado do Bradesco, refazer as normas contábeis através de rescisórias e rescisórias no Brasil, mas sim às autoridades monetárias nos Estados Unidos punir ou não o Bradesco pela falta de transparência em seus balanços.

Roberto Vieira Machado

O SRzd recebeu uma carta do financista Roberto Vieira Machado em que ele questiona o modus operandi dos bancos brasileiros (Esta expressão determina a maneira como alguém ou uma organização utiliza para trabalhar ou agir, ou seja, as suas rotinas e os seus processos de realização). Vieira Machado tem sido uma das poucas vozes na incansável luta em prol de um mercado financeiro ético e justo na sua relação com o cidadão. E nesta correspondência ele traz elementos pouco debatidos pela chamada mídia especializada em economia.

Na carta enviada à redação dos site, o financista detalha as suas iniciativas no Brasil, e no exterior, sobre um determinado caso envolvendo o Banco Bradesco e um correntista. Caso já encerrado juridicamente pela Justiça brasileira em favor do banco nacional.

Enviamos o relato de Vieira para o advogado Sergio Bermudes, que defende o Bradesco. Em seguida, fizemos o mesmo procedimento de volta. Nós submetemos os argumentos de Bermudes  para a apreciação de Roberto Vieira Machado. Aí nasceu a tréplica.

Este episódio desnuda uma dura realidade presente na imprensa brasileira. Como os bancos são grandes anunciantes dos meios de comunicação, raramente litígios como os expostos nas correspondências abaixo merecem atenção de analistas isentos especializados em economia, finanças e contabilidade.

Leia a troca de cartas abaixo:

A carta de Roberto Vieira Machado

Em 31 de julho de 2015 apresentei uma denúncia junto à Securities and Exchange Commission (“SEC”) sob o Programa de Assoprador de Apitos (“Whistleblower Program”), em Washington DC. A denúncia trata do que eu entendo ser uma fraude nos balanços do Bradesco apresentados com referência aos anos de 2005 a 2014, fraude na qual foram omitidas contingências no valor de USD 1,9 bilhão.

Para tanto, após ter pessoalmente investigado os relatórios 20F, que foram apresentados pelo Bradesco junto à SEC no período e constatado a irregularidade delatada, contratei às minhas expensas, profissionais especializados nas áreas contábil e jurídica no Brasil e nos Estados Unidos.

Baseado em um parecer do escritório Pinheiro Guimarães Advogados, tive a certeza dos fatos que relatarei abaixo.

A fraude apontada trata-se da completa e reiterada omissão nos relatórios mencionados acima, apresentados pelo Bradesco à SEC, de um valor à época de R$4.606.687.802,05, que o banco foi condenado a pagar em processo judicial transitado em julgado no Brasil, ou seja, em que houve uma decisão final, não mais sujeita a recurso. O valor aqui mencionado, frise-se, é o valor constante de uma ordem judicial para pagamento no âmbito do processo de execução, iniciado após a res judicata do processo principal, ordem essa, encaminhada à SEC como um dos documentos anexos à denúncia.

O processo judicial que resultou na condenação do Bradesco ao pagamento da vultosa quantia acima descrita, foi iniciado em 1994. O autor da ação pediu ao juiz de primeira instância no Rio de Janeiro que condenasse o Bradesco ao ressarcimento de um prejuízo sofrido por conta de uma falha do banco. Pediu ainda que o banco fosse condenado a pagar o prejuízo corrigido pela mesma taxa de juros aplicada pelo banco no cheque especial (overdraft) no Brasil.

O juiz de primeira instância deu provimento à causa, condenando o Bradesco a pagar a quantia requerida.

O Bradesco então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para tentar reverter a sentença. Não logrando êxito, já que o Tribunal julgou improcedente o recurso, o Bradesco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que ratificou os termos da sentença, em agosto de 1997, tal qual apreciada pelo Tribunal, momento em que a ação judicial transitou em julgado.

Iniciado o processo de execução do valor da condenação, o Bradesco novamente apresentou defesa, que foi negada pela justiça do Rio de Janeiro. O Bradesco levou então o cálculo da condenação ao Tribunal de Justiça, que também negou provimento ao seu recurso.

Insatisfeito e sem pagar o que devia, o Bradesco, através de seu advogado, Sérgio Bermudes, levou a questão para análise da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, diga-se, a maior e absoluta corte no Brasil para assuntos não constitucionais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Brasil julgou improcedente o recurso apresentado pelo Bradesco. Após esta decisão, o processo transitou em julgado. Não era possível a apresentação de qualquer outro recurso pelo Bradesco, e o processo retornou para o juízo de primeira instância no Rio de Janeiro, momento em que, em 28 de dezembro de 2005, foi emitida a ordem de pagamento do valor da indenização, corrigido pela taxa praticada pelo Bradesco no cheque especial (aquela que todos nós, mortais, clientes de bancos no Brasil, pagamos), resultando no valor de R$4.606.687.802,05, mencionado acima.

Concomitantemente às discussões no processo de execução, em outubro de 2000, o advogado Sérgio Bermudes ajuizou uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando anular a condenação, no meu singelo entender, de forma totalmente descabida.

A ação rescisória no Brasil, assim como em outros sistemas jurídicos de Civil Law, é um tipo de ação que visa cancelar o julgamento transitado em julgado em uma ação anterior. Ela somente pode ser ajuizada em situações excepcionais tais como em caso de fraude ou simulação, de impedimento do juiz que proferiu a decisão, coação, corrupção, quando surgem fatos desconhecidos e que alterariam o teor da decisão, ou seja, em condições extremas, que na minha opinião, não ocorreram no caso.

A rescisória ajuizada foi julgada improcedente pelo Tribunal. O advogado Sérgio Bermudes, mais uma vez descontente, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (já em 2004) e ao mesmo ajuizou uma ação cautelar para suspender a cobrança emitida no valor de R$4.606.687.802,05, mencionada acima.

A rescisória foi novamente julgada improcedente. Já na cautelar, o Dr. Sérgio Bermudes conseguiu a suspensão da cobrança por meio de decisão emitida pelo Ministro César Ásfor Rocha, um feito, para mim, inédito, à altura do Dr. Bermudes. Ressalte-se, que naquele momento, houve a suspensão apenas da cobrança e não da dívida.

Então o Dr. Sérgio Bermudes, representando o Bradesco, ajuizou nova ação rescisória, desta vez diretamente no Superior Tribunal de Justiça e, em 2006 conseguiu a reapreciação da ação. A decisão final a favor do Bradesco, através da rescisória, veio em 2012, reduzindo drasticamente a dívida.

Ora, em que pese, no meu entender, não haver nenhuma razão para uma ação rescisória, muito menos para a “rescisória da rescisória”, a minha denúncia junto às autoridades monetárias americanas não visou discutir o âmbito jurídico, mas sim o contábil.

Isto porque, independentemente do destino final dos processos jurídicos, é fato notório e documentado que, entre os anos de 2004 a 2012 houve uma obrigação de pagamento materializada que, conforme as normas contábeis brasileiras e americanas deveria ter constado das informações financeiras divulgadas pelo banco e fornecidas aos seus acionistas e às autoridades.

A fundo de esclarecimento, tais normas contábeis ditam, genericamente, o seguinte: mesmo antes de transitar em julgado, já deve haver provisão em balanço. Nesse caso específico, de término da ação judicial, não há nenhuma dúvida sobre necessidade de demonstração clara da dívida nos relatórios.

Minha tentativa de explicitar os pontos jurídicos acima é apenas para informar as bases da minha denúncia à SEC, de não transparência nas demonstrações financeiras do Bradesco junto àquela instituição.

O que me levou, como cidadão brasileiro, a buscar as autoridades americanas, cuja responsabilidade é a regulação e o devido acompanhamento do mercado financeiro nos Estados Unidos, foi a total falta de transparência e a profunda crise de corrupção por que passa o meu país, Brasil.

Tendo o Bradesco uma agência em Nova Iorque e ADRs negociados na NYSE, está sujeito à jurisdição das autoridades financeiras e criminais dos Estados Unidos, país que aparenta ter um tratamento muito mais contundente e sério no que se refere à clareza no mercado financeiro e de capitais, haja vista as multas bilionárias aplicadas a vários bancos pela SEC desde a crise de 2008.

Como disse o diretor da SEC Andrew Ceresney: “A importância de perseguir as fraudes financeiras nunca pode ser tida como um exagero. Demonstrações abrangentes, corretas e confiáveis são a pedra fundamental sobre a qual os nosso mercados estão baseados” (“The importante of pursuing financial fraud cannot be overstated. Comprehoensive accurate and reliable financial reporting is the bedrock upon which our markets are based.”).

Sendo este o meu relato, agradeço pela oportunidade, e estou à inteira disposição para levar a questão, em maiores detalhes, à mídia interessada. Tenho todos os documentos comprobatórios do meu relato.

Um abraço,

Roberto Vieira Machado

A resposta do advogado Sergio Bermudes

O assunto de que se trata já foi definitivamente resolvido pelo poder judiciário que, em ação rescisória, desconstituiu um acórdão com base no qual se chegou a uma quantia delirante em decorrência de capitalização de juros. A matéria está definitivamente encerrada, havendo sido reconhecida por completo a inexistência do fantasioso crédito de Walter Vital Bandeira de Melo, sucedido pelo seu filho Guilherme.

A tréplica de Roberto Vieira Machado

O argumento do Dr. Bermudes foge ao tema da denúncia por mim feita à SEC. O fim da questão por meio da ação rescisória cujo desfecho surpreendente somente um advogado com o reconhecimento do Dr. Bermudes é capaz de orquestrar, já é sabido, e foi por mim relatado.

A denúncia feita à SEC, no entanto, é sobre o processo tal qual existiu de 2005 a 2014, ou seja, antes da decisão no âmbito da rescisória, mencionada pelo Dr. Bermudes.

E o fundamento da denúncia tem bases nas normas contábeis vigentes no Brasil e nos Estados Unidos (US-GAAP). Trata do dever de informar o mercado acerca da existência de uma ação transitada em julgado no Brasil na qual o Bradesco foi condenado ao pagamento do valor de R$4.606.687.802,05.

Para ficar claro, sem “economês” ou “juridiquês”, podemos ilustrar da seguinte forma:

Suponhamos que um avião de carreira decola de São Paulo com destino a Nova Iorque, sem escala. Sobrevoando região próxima a Brasília, o computador de bordo informa uma pane na aeronave. O sistema informa o co-piloto e este informa prontamente o comandante, dizendo-lhe o sobre o procedimento descrito no manual acerca desse tipo de evento: fazer pouso alternativo no aeroporto mais próximo, ou seja, o mais breve possível.

O comandante, depois de pensar, decide o seguinte: “Vamos seguir para Nova Iorque, pois piloto esse equipamento há 10 anos, sou piloto há 30 e não haverá nenhum problema”. Chegam depois de aproximadamente 8 horas a Nova Iorque, sãos e salvos.

O alto comando da companhia aérea, ao ler o relatório de vôo, demite sumariamente o comandante. Isso não impede que um passageiro daquele vôo, sabendo do caso, processe a companhia aérea, logrando êxito, com base no argumento que o comandante colocou em risco desnecessário a vida de todos a bordo, ao não seguir os procedimentos previamente estabelecidos para tal contingência.

A condenação transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, materializada na cobrança judicial do valor citado acima, existiu entre 2005 a 2014 e, segundo as normas contábeis visando a transparência, o Bradesco tinha o dever de reportar.

Não cabe ao Dr. Bermudes, como advogado do Bradesco, refazer as normas contábeis através de rescisórias e rescisórias no Brasil, mas sim às autoridades monetárias nos Estados Unidos punir ou não o Bradesco pela falta de transparência em seus balanços.

Roberto Vieira Machado

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