Criança indígena de 11 anos trabalha como doméstica; patroa foi absolvida

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu uma mulher acusada de trabalho escravo. A criança de 11 anos, indígena, trabalhava em Goiânia à noite e aos finais de semana. No entanto, para a 3ª Turma do TRF1 essas atividades eram “trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa”. “De todo modo, […]

POR Redação SRzd10/08/2017|4 min de leitura

Criança indígena de 11 anos trabalha como doméstica; patroa foi absolvida

Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foto: Saulo Cruz/TRF1/Divulgação

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu uma mulher acusada de trabalho escravo. A criança de 11 anos, indígena, trabalhava em Goiânia à noite e aos finais de semana. No entanto, para a 3ª Turma do TRF1 essas atividades eram “trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa”.

“De todo modo, a criança não realizava as tarefas sozinha”, escreveram os juízes, na decisão, promulgada em 13 de junho. “A menina não confirmou que sofresse privação de alimentos ou que houvesse total sujeição a atividades degradantes e humilhantes”, disseram eles, segundo o site do TRF1.

“Consta ainda da sentença que não é possível afirmar que os castigos impostos tenham sido fatores de submissão total ou que constituíram limitação à liberdade de locomoção e de trabalho da menor”, informa o TRF-1. “Ao afirmar que a menor ia à escola mesmo contra uma suposta ordem da acusada, ficou demonstrado, também, que a menor não se encontrava em situação de total sujeição como foi alegado na denúncia”. A decisão foi unânime. O MPF tinha recorrido de decisão da 5ª Vara de Goiás.

Confira, na íntegra, a nota emitida pelo TRF1 sobre o caso:

Por falta de provas, uma dona de casa de Goiânia teve sua absolvição mantida pela 3ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do ente público deduzido na denúncia contra a mulher acusada de cometer o crime de redução à condição análoga à de escravo uma criança indígena. O juízo esclareceu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que o MPF não apresentou provas suficientes para a caracterização do crime de que fora acusada a denunciada.

De acordo com a denúncia, a mulher teria submetido a criança indígena, com onze anos de idade, a trabalhos domésticos forçados, degradantes e com jornada excessiva. Durante a instrução processual, a menor afirmou que trabalhava aos sábados, domingos e até à noite. No entanto, a menina não confirmou que sofresse privação de alimentos ou que houvesse total sujeição a atividades degradantes e humilhantes.

A declaração da menor, segundo o juiz sentenciante, leva a crer que havia, sim, serviços a serem realizados nos finais de semana e à noite, mas que eram trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa e que, de todo modo, a criança não realizava as tarefas sozinha.

Consta ainda da sentença que não é possível afirmar que os castigos impostos tenham sido fatores de submissão total ou que constituíram limitação à liberdade de locomoção e de trabalho da menor. Pelo contrário, ao afirmar que a menor ia à escola mesmo contra uma suposta ordem da acusada, ficou demonstrado, também, que a menor não se encontrava em situação de total sujeição como foi alegado na denúncia.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Dohler, salientou que as provas existentes nos autos não são suficientes para a condenação da denunciada. Segundo o magistrado, a menor foi acolhida na casa da acusada a pedido do pai da garota para que esta pudesse estudar e aprender sobre religião e, de todo modo, frequentou a escola, não houve, relatos de que a menor estivesse impossibilitada de deixar a casa ou de pedir ajuda. Portanto, “inexiste lastro probatório acerca da restrição de liberdade individual para sustentar uma condenação por trabalho escravo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Brasil 247

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu uma mulher acusada de trabalho escravo. A criança de 11 anos, indígena, trabalhava em Goiânia à noite e aos finais de semana. No entanto, para a 3ª Turma do TRF1 essas atividades eram “trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa”.

“De todo modo, a criança não realizava as tarefas sozinha”, escreveram os juízes, na decisão, promulgada em 13 de junho. “A menina não confirmou que sofresse privação de alimentos ou que houvesse total sujeição a atividades degradantes e humilhantes”, disseram eles, segundo o site do TRF1.

“Consta ainda da sentença que não é possível afirmar que os castigos impostos tenham sido fatores de submissão total ou que constituíram limitação à liberdade de locomoção e de trabalho da menor”, informa o TRF-1. “Ao afirmar que a menor ia à escola mesmo contra uma suposta ordem da acusada, ficou demonstrado, também, que a menor não se encontrava em situação de total sujeição como foi alegado na denúncia”. A decisão foi unânime. O MPF tinha recorrido de decisão da 5ª Vara de Goiás.

Confira, na íntegra, a nota emitida pelo TRF1 sobre o caso:

Por falta de provas, uma dona de casa de Goiânia teve sua absolvição mantida pela 3ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do ente público deduzido na denúncia contra a mulher acusada de cometer o crime de redução à condição análoga à de escravo uma criança indígena. O juízo esclareceu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que o MPF não apresentou provas suficientes para a caracterização do crime de que fora acusada a denunciada.

De acordo com a denúncia, a mulher teria submetido a criança indígena, com onze anos de idade, a trabalhos domésticos forçados, degradantes e com jornada excessiva. Durante a instrução processual, a menor afirmou que trabalhava aos sábados, domingos e até à noite. No entanto, a menina não confirmou que sofresse privação de alimentos ou que houvesse total sujeição a atividades degradantes e humilhantes.

A declaração da menor, segundo o juiz sentenciante, leva a crer que havia, sim, serviços a serem realizados nos finais de semana e à noite, mas que eram trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa e que, de todo modo, a criança não realizava as tarefas sozinha.

Consta ainda da sentença que não é possível afirmar que os castigos impostos tenham sido fatores de submissão total ou que constituíram limitação à liberdade de locomoção e de trabalho da menor. Pelo contrário, ao afirmar que a menor ia à escola mesmo contra uma suposta ordem da acusada, ficou demonstrado, também, que a menor não se encontrava em situação de total sujeição como foi alegado na denúncia.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Dohler, salientou que as provas existentes nos autos não são suficientes para a condenação da denunciada. Segundo o magistrado, a menor foi acolhida na casa da acusada a pedido do pai da garota para que esta pudesse estudar e aprender sobre religião e, de todo modo, frequentou a escola, não houve, relatos de que a menor estivesse impossibilitada de deixar a casa ou de pedir ajuda. Portanto, “inexiste lastro probatório acerca da restrição de liberdade individual para sustentar uma condenação por trabalho escravo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Brasil 247

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