Justiça Federal do Rio volta a proibir operação do aplicativo Buser

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A empresa de aplicativos Buser está, mais uma vez, proibida de operar no Rio de Janeiro por conta de uma decisão proferida na última sexta-feira (26), pelo juiz federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em agosto do ano passado, a Justiça fluminense já havia decidido contra a atuação da […]

POR Redação SRzd03/03/2021|3 min de leitura

Justiça Federal do Rio volta a proibir operação do aplicativo Buser

Buser. Foto: Divulgação

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A empresa de aplicativos Buser está, mais uma vez, proibida de operar no Rio de Janeiro por conta de uma decisão proferida na última sexta-feira (26), pelo juiz federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Em agosto do ano passado, a Justiça fluminense já havia decidido contra a atuação da empresa de venda de passagens por aplicativo pelo mesmo motivo: o descumprimento das regras da modalidade de fretamento. Pela lei, o serviço de fretamento configura transporte privado, em circuito fechado (nas modalidades turístico, eventual e contínuo), ou seja, o mesmo grupo de pessoas que vai tem que ser o mesmo que volta.

A Buser é autorizada a operar somente na modalidade de fretamento (circuito fechado). Portanto, só tem autorização para operar com a venda de passagens fechadas (ida e volta). No entanto, o que vem acontecendo na prática é a venda de passagens só de ida ou só de volta, o que descaracteriza a modalidade de fretamento.

A recente decisão atende a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, diante da comprovação do reiterado descumprimento da decisão judicial proferida pela própria 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em agosto do ano passado, decidiu sobre a necessidade de a Buser operar somente dentro das regras do transporte coletivo por fretamento.

Como a regra não foi cumprida, coube ao Sindicato recorrer à Justiça e, mais uma vez, obter a sentença pela “suspensão da oferta, por suas plataformas digitais, de serviço de transporte por fretamento que sejam realizados apenas na modalidade de ida, considerando as exigências normativas para a modalidade, para a prática por circuito fechado”.

A ilegalidade por meio de liminares – Diversas instâncias do Poder Judiciário já reconheceram publicamente a ilegalidade do “modelo de negócios” da plataforma digital, com várias decisões determinando a suspensão da operação da empresa.

A situação atingiu tamanha gravidade que o Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública para obter o reconhecimento judicial da ilegalidade das operações da Buser, tendo em vista que essa empresa tem se valido de toda a sorte de medidas para desenvolver a prestação ilícita do serviço público de transporte coletivo de passageiros, tanto no âmbito interestadual como intermunicipal.

Decisões da Justiça Federal no Distrito Federal, em Santa Catarina e no Paraná também já haviam cominado multas à Buser, multas que foram recentemente majoradas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante do continuado desrespeito das decisões judiciais que proibiam a operação clandestina do serviço público.

A Constituição Federal assegura a existência de um sistema público regular de transporte coletivo rodoviário de passageiros, com serviços prestados por empresas previamente autorizadas pela ANTT, com frequência (saída e chegada) garantidas, que atenda a toda a sociedade, especialmente, às camadas mais necessitadas da população (idosos, jovens carentes e pessoas com necessidades especiais), que contam com direito à gratuidade.










A empresa de aplicativos Buser está, mais uma vez, proibida de operar no Rio de Janeiro por conta de uma decisão proferida na última sexta-feira (26), pelo juiz federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Em agosto do ano passado, a Justiça fluminense já havia decidido contra a atuação da empresa de venda de passagens por aplicativo pelo mesmo motivo: o descumprimento das regras da modalidade de fretamento. Pela lei, o serviço de fretamento configura transporte privado, em circuito fechado (nas modalidades turístico, eventual e contínuo), ou seja, o mesmo grupo de pessoas que vai tem que ser o mesmo que volta.

A Buser é autorizada a operar somente na modalidade de fretamento (circuito fechado). Portanto, só tem autorização para operar com a venda de passagens fechadas (ida e volta). No entanto, o que vem acontecendo na prática é a venda de passagens só de ida ou só de volta, o que descaracteriza a modalidade de fretamento.

A recente decisão atende a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, diante da comprovação do reiterado descumprimento da decisão judicial proferida pela própria 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em agosto do ano passado, decidiu sobre a necessidade de a Buser operar somente dentro das regras do transporte coletivo por fretamento.

Como a regra não foi cumprida, coube ao Sindicato recorrer à Justiça e, mais uma vez, obter a sentença pela “suspensão da oferta, por suas plataformas digitais, de serviço de transporte por fretamento que sejam realizados apenas na modalidade de ida, considerando as exigências normativas para a modalidade, para a prática por circuito fechado”.

A ilegalidade por meio de liminares – Diversas instâncias do Poder Judiciário já reconheceram publicamente a ilegalidade do “modelo de negócios” da plataforma digital, com várias decisões determinando a suspensão da operação da empresa.

A situação atingiu tamanha gravidade que o Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública para obter o reconhecimento judicial da ilegalidade das operações da Buser, tendo em vista que essa empresa tem se valido de toda a sorte de medidas para desenvolver a prestação ilícita do serviço público de transporte coletivo de passageiros, tanto no âmbito interestadual como intermunicipal.

Decisões da Justiça Federal no Distrito Federal, em Santa Catarina e no Paraná também já haviam cominado multas à Buser, multas que foram recentemente majoradas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante do continuado desrespeito das decisões judiciais que proibiam a operação clandestina do serviço público.

A Constituição Federal assegura a existência de um sistema público regular de transporte coletivo rodoviário de passageiros, com serviços prestados por empresas previamente autorizadas pela ANTT, com frequência (saída e chegada) garantidas, que atenda a toda a sociedade, especialmente, às camadas mais necessitadas da população (idosos, jovens carentes e pessoas com necessidades especiais), que contam com direito à gratuidade.










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