Nova lei define com quem fica o pet em caso de separação
Pets. O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.392/2026, que estabelece regras para a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação de casais. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17) e teve origem em projeto aprovado pelo Congresso Nacional no fim de março. […]
PORRedação SRzd17/4/2026|
2 min de leitura
Cães. Foto: Divulgação
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Pets. O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.392/2026, que estabelece regras para a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação de casais.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17) e teve origem em projeto aprovado pelo Congresso Nacional no fim de março.
Caso não haja entre as partes, caberá à Justiça definir a custódia compartilhada do animal, incluindo a divisão equilibrada das despesas.
O texto considera como propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha ocorrido majoritariamente durante o casamento ou união estável.
A lei prevê exceções para casos em que haja histórico ou risco de violência doméstica ou registro de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, a parte agressora perde a posse e a propriedade, sem direito a indenização, além de responder por eventuais custos pendentes.
+ Manutenção
Os gastos com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem tiver o animal em sua companhia.
As demais despesas, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Para definir a convivência, o juiz deverá considerar fatores como condições de moradia, disponibilidade de tempo e histórico de cuidados com o animal.
+ Indenização
A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra, sem direito a indenização.
Não cabe reparação econômica também em casos de perda definitiva da custódia causada por descumprimento imotivado do acordo.
Em caso de decisão judicial, não será deferida a custódia compartilhada do animal se o juiz identificar:
– histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
– ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, o agressor perderá a posse e a propriedade do animal para a outra parte, sem direito a indenização.
Pets. O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.392/2026, que estabelece regras para a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação de casais.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17) e teve origem em projeto aprovado pelo Congresso Nacional no fim de março.
Caso não haja entre as partes, caberá à Justiça definir a custódia compartilhada do animal, incluindo a divisão equilibrada das despesas.
O texto considera como propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha ocorrido majoritariamente durante o casamento ou união estável.
A lei prevê exceções para casos em que haja histórico ou risco de violência doméstica ou registro de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, a parte agressora perde a posse e a propriedade, sem direito a indenização, além de responder por eventuais custos pendentes.
+ Manutenção
Os gastos com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem tiver o animal em sua companhia.
As demais despesas, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Para definir a convivência, o juiz deverá considerar fatores como condições de moradia, disponibilidade de tempo e histórico de cuidados com o animal.
+ Indenização
A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra, sem direito a indenização.
Não cabe reparação econômica também em casos de perda definitiva da custódia causada por descumprimento imotivado do acordo.
Em caso de decisão judicial, não será deferida a custódia compartilhada do animal se o juiz identificar:
– histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
– ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, o agressor perderá a posse e a propriedade do animal para a outra parte, sem direito a indenização.