Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, 9/3, o Decreto Federal nº 10.271, adotando, no Brasil, as regras que serão válidas para todos os países integrantes do Mercosul, visando mais proteção ao consumidor no comércio eletrônico. O objetivo é garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação pela Internet, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada. Assim, será obrigação do fornecedor colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, as seguintes informações:
-
- nome comercial e social, endereço físico e eletrônico do fornecedor;
- endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
- número de identificação tributária do fornecedor, que no Brasil vem a ser o CNPJ;
- identificação do fabricante;
- identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
- as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
- o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
- as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
- os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
- as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
- qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
A partir da nova regra, o fornecedor fica obrigado a dar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação e deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.Outra obrigação imposta pela nova norma ao fornecedor, é ter um serviço eficiente de atendimento de consultas e reclamações dos consumidores e o Brasil, assim como os demais países que integram o Mercosul, devem propiciar que os fornecedores adotem mecanismos de resolução de controvérsias on line ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações, devendo ser tratada de forma especial, a reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e em desvantagem.
Muitos dos direitos garantidos pela norma adotada pelo Brasil, já estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o consumidor, que no próximo dia 15 de março comemora o seu dia, terá mais um motivo para festejar, se as regras forem de fato cumpridas. Para casos de desrespeito a essas e outras regras de proteção do consumidor, é possível recorrer ao PROCON, aos Juizados Especiais, à Justiça Comum e em caso de crime contra o consumidor, até para a polícia.
Como já ocorre atualmente, o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento ou retratação nos prazos que a norma estabelecer, sendo que no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo de 7 dias para o consumidor se arrepender quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial físico, no domicílio, por telefone ou pela Internet.
O fornecedor deve também assegurar acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, para que possam ser lidos, guardados e/ou armazenados, de maneira inalterável e a redação dos contratos, deve ser completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar ainda um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior importância para o consumidor.
Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, 9/3, o Decreto Federal nº 10.271, adotando, no Brasil, as regras que serão válidas para todos os países integrantes do Mercosul, visando mais proteção ao consumidor no comércio eletrônico. O objetivo é garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação pela Internet, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada. Assim, será obrigação do fornecedor colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, as seguintes informações:
-
- nome comercial e social, endereço físico e eletrônico do fornecedor;
- endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
- número de identificação tributária do fornecedor, que no Brasil vem a ser o CNPJ;
- identificação do fabricante;
- identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
- as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
- o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
- as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
- os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
- as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
- qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
A partir da nova regra, o fornecedor fica obrigado a dar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação e deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.Outra obrigação imposta pela nova norma ao fornecedor, é ter um serviço eficiente de atendimento de consultas e reclamações dos consumidores e o Brasil, assim como os demais países que integram o Mercosul, devem propiciar que os fornecedores adotem mecanismos de resolução de controvérsias on line ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações, devendo ser tratada de forma especial, a reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e em desvantagem.
Muitos dos direitos garantidos pela norma adotada pelo Brasil, já estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o consumidor, que no próximo dia 15 de março comemora o seu dia, terá mais um motivo para festejar, se as regras forem de fato cumpridas. Para casos de desrespeito a essas e outras regras de proteção do consumidor, é possível recorrer ao PROCON, aos Juizados Especiais, à Justiça Comum e em caso de crime contra o consumidor, até para a polícia.
Como já ocorre atualmente, o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento ou retratação nos prazos que a norma estabelecer, sendo que no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo de 7 dias para o consumidor se arrepender quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial físico, no domicílio, por telefone ou pela Internet.
O fornecedor deve também assegurar acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, para que possam ser lidos, guardados e/ou armazenados, de maneira inalterável e a redação dos contratos, deve ser completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar ainda um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior importância para o consumidor.