Polícia Federal aponta delito de Jair Bolsonaro por associar Covid-19 ao HIV

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A Polícia Federal afirma que o ainda presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), não quis prestar depoimento sobre disseminação de informações falsas a respeito da Covid-19. O órgão concluiu a investigação reiterando a acusação de que Bolsonaro cometeu “delito de incitação a crime sanitário por estimular as pessoas a não usarem máscaras”. O inquérito foi […]

POR Redação SRzd28/12/2022|3 min de leitura

Polícia Federal aponta delito de Jair Bolsonaro por associar Covid-19 ao HIV

Jair Bolsonaro. Foto: RecordTV/Reprodução

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A Polícia Federal afirma que o ainda presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), não quis prestar depoimento sobre disseminação de informações falsas a respeito da Covid-19.

O órgão concluiu a investigação reiterando a acusação de que Bolsonaro cometeu “delito de incitação a crime sanitário por estimular as pessoas a não usarem máscaras”.

O inquérito foi aberto a pedido da CPI da Covid-19 no Senado Federal após uma live onde Bolsonaro fez uma associação falsa entre o uso da vacina contra o novo coronavírus ao vírus da Aids. O relatório final foi encaminhado ao ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes. De acordo com o Código Penal, a incitação ao crime é conduta ilegal, com pena prevista de detenção de três a seis meses, ou multa.

Na live, o presidente citou uma informação falsa, de que as vítimas da gripe espanhola morreram em maior parte por causa do uso de máscaras do que pela gripe. A PF diz que o fato se enquadra no delito de “incitação ao crime”, previsto no Código Penal.

“Esse encorajamento ao descumprimento de medida sanitária compulsória, encontra-se subsumido à conduta descrita no art. 286 do Código Penal, o qual descreve o tipo penal de incitação ao crime. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias estipulado para que o Presidente da República se utilizasse de sua prerrogativa disposta no art. 221 do CPP quanto à indicação de data, hora e local para fins de tomada de suas declarações, o mesmo transcorreu in albis, concluindo-se, por conseguinte, que o intimado optou por se utilizar de seu direito constitucional ao silêncio”, diz o relatório final.

Além do delito de incitação ao crime, a PF apontou que Bolsonaro cometeu a contravenção penal de “provocar alarme ou perigo inexistente” ao associar o uso da vacina da Covid-19 com o desenvolvimento do vírus da Aids. Procurada pela reportagem, a assessoria do Planalto não se pronunciou.


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“Pelas razões acima expostas, finalizamos a presente investigação criminal concluindo-se pela existência de elementos probatórios concretos suficientes de autoria e materialidade para se atestar que JAIR MESSIAS BOLSONARO e MAURO CESAR BARBOSA CID, em concurso de pessoas, cometeram os delitos de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, previsto do art. 41 da Lei de Contravenções Penais, bem como de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal Brasileiro”, conclui a PF.

A Polícia Federal afirma que o ainda presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), não quis prestar depoimento sobre disseminação de informações falsas a respeito da Covid-19.

O órgão concluiu a investigação reiterando a acusação de que Bolsonaro cometeu “delito de incitação a crime sanitário por estimular as pessoas a não usarem máscaras”.

O inquérito foi aberto a pedido da CPI da Covid-19 no Senado Federal após uma live onde Bolsonaro fez uma associação falsa entre o uso da vacina contra o novo coronavírus ao vírus da Aids. O relatório final foi encaminhado ao ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes. De acordo com o Código Penal, a incitação ao crime é conduta ilegal, com pena prevista de detenção de três a seis meses, ou multa.

Na live, o presidente citou uma informação falsa, de que as vítimas da gripe espanhola morreram em maior parte por causa do uso de máscaras do que pela gripe. A PF diz que o fato se enquadra no delito de “incitação ao crime”, previsto no Código Penal.

“Esse encorajamento ao descumprimento de medida sanitária compulsória, encontra-se subsumido à conduta descrita no art. 286 do Código Penal, o qual descreve o tipo penal de incitação ao crime. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias estipulado para que o Presidente da República se utilizasse de sua prerrogativa disposta no art. 221 do CPP quanto à indicação de data, hora e local para fins de tomada de suas declarações, o mesmo transcorreu in albis, concluindo-se, por conseguinte, que o intimado optou por se utilizar de seu direito constitucional ao silêncio”, diz o relatório final.

Além do delito de incitação ao crime, a PF apontou que Bolsonaro cometeu a contravenção penal de “provocar alarme ou perigo inexistente” ao associar o uso da vacina da Covid-19 com o desenvolvimento do vírus da Aids. Procurada pela reportagem, a assessoria do Planalto não se pronunciou.


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“Pelas razões acima expostas, finalizamos a presente investigação criminal concluindo-se pela existência de elementos probatórios concretos suficientes de autoria e materialidade para se atestar que JAIR MESSIAS BOLSONARO e MAURO CESAR BARBOSA CID, em concurso de pessoas, cometeram os delitos de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, previsto do art. 41 da Lei de Contravenções Penais, bem como de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal Brasileiro”, conclui a PF.

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