Receita Federal esclarece imposto sobre a licença para comercialização de software
Receita Federal esclarece imposto sobre a licença para comercialização de software Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 26 de dezembro, o ADI RFB nº 07/2017, uma norma da Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer o entendimento do fisco que a comercialização de software está no conceito de royalties e como tal deve ser […]
PORCheryl Berno26/12/2017|
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Computador. Foto: Reprodução de Internet
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Receita Federal esclarece imposto sobre a licença para comercialização de software
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 26 de dezembro, o ADI RFB nº 07/2017, uma norma da Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer o entendimento do fisco que a comercialização de software está no conceito de royalties e como tal deve ser retido o imposto de renda na fonte (IRPF) de 15%. Estão nessa regra as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software. O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida, ou seja, vale agora o ato interpretativo.
O entendimento hoje normatizado no ato declaratório, constava na Solução de Divergência da COSIT (um tipo de jurisprudência do órgão da Receita que interpreta as normas e se aplica a todos) nº 18, de março de 2017 (que já havia revogado a Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008). O ato ratifica que as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, estão sujeitas à incidência do IRPF de 15%, nos termos do art. 710 do Decreto nº 3.000, de 1999.
A justificativa da Receita nas consultas era de que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final, que receberá a licença de uso do software. A licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído e no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties.
A nova regra deixou bem claro que caso os valores sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF sobe para 25%. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 21 de dezembro de 2017
Receita Federal esclarece imposto sobre a licença para comercialização de software
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 26 de dezembro, o ADI RFB nº 07/2017, uma norma da Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer o entendimento do fisco que a comercialização de software está no conceito de royalties e como tal deve ser retido o imposto de renda na fonte (IRPF) de 15%. Estão nessa regra as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software. O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida, ou seja, vale agora o ato interpretativo.
O entendimento hoje normatizado no ato declaratório, constava na Solução de Divergência da COSIT (um tipo de jurisprudência do órgão da Receita que interpreta as normas e se aplica a todos) nº 18, de março de 2017 (que já havia revogado a Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008). O ato ratifica que as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, estão sujeitas à incidência do IRPF de 15%, nos termos do art. 710 do Decreto nº 3.000, de 1999.
A justificativa da Receita nas consultas era de que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final, que receberá a licença de uso do software. A licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído e no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties.
A nova regra deixou bem claro que caso os valores sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF sobe para 25%. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 21 de dezembro de 2017