Receita Federal obriga todo mundo a informar pagamentos em dinheiro acima de R$ 30 mil

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Transações devem ser declaradas à Receita e ao COAF Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017 que traz a obrigação das pessoas físicas e jurídicas, que receberem recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, declararem o fato à Receita Federal. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira […]

POR Cheryl Berno21/11/2017|4 min de leitura

Receita Federal obriga todo mundo a informar pagamentos em dinheiro acima de R$ 30 mil
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Transações devem ser declaradas à Receita e ao COAF

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017 que traz a obrigação das pessoas físicas e jurídicas, que receberem recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, declararem o fato à Receita Federal. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração. A multa para quem deixar de informar ao fisco é de 1,5% a 3,0% sobre o valor da operação, respectivamente, quando omitir as informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

As operações devem ser informadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sítio da Receita Federal na Internet. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desta declaração, provavelmente porque já mandam as informações de outras formas. Desde 2015, quando alguém transfere dinheiro, saca, faz uma aplicação no valor acima de R$ 2 mil, dentro de um mês, os bancos, consórcios e as seguradoras têm que informar ao fisco. No caso das empresas, a notificação tem que ser feita quando houver uma movimentação de R$ 6 mil ou mais.

A nova prevê que a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF poderão editar uma outra regra conjunta, para que as informações sejam prestadas exclusivamente na nova declaração e depois sejam compartilhadas entre os órgãos.

Segundo a Receita Federal, atualmente o fisco já tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito, mas agora busca as transações em dinheiro. Mas, a obrigação de declarar operações não é de hoje, vem desde a Lei nº 9.613 de 1998. Portanto, há décadas o COAF, que integra o Ministério da Fazenda, assim como a Receita, obriga as pessoas físicas, jurídicas e as que lhes prestam serviços a comunicar a comercialização de bens móveis de luxo ou de alto valor, assim considerado o acima de R$ 10 mil, ainda que por meio de leilão.

Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, a aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário. Os profissionais são obrigados a fazer até a declaração negativa, ou seja, que não sabem de nenhuma transação deste porte.

A Declaração de Ocorrência de Operações Suspeitas deve ser feita em até 24 horas da ciência da operação suspeita por meio do Siscoaf. Já a Declaração de Não-Ocorrência de Operações Suspeitas deve ser feita todo ano, sempre no mês de janeiro, referente ao ano anterior.

Aliás, foi publicada recentemente a Portaria COAF nº 10, em 3 de novembro de 2017, para que órgão do Ministério da Fazenda passasse a utilizar o SEI, ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos. O SEI integra o Processo Eletrônico Nacional (PEN), uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos. Assim, as obrigações dos cidadãos honestos continuam aumentando, enquanto quem quer segue desviando recursos públicos, sem maiores dificuldades como temos assistido.

Maiores informações sobre as obrigações de informar à Receita Federal e ao COAF consulte:

www.receita.fazenda.gov.br

http://www.coaf.fazenda.gov.br/

Transações devem ser declaradas à Receita e ao COAF

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017 que traz a obrigação das pessoas físicas e jurídicas, que receberem recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, declararem o fato à Receita Federal. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração. A multa para quem deixar de informar ao fisco é de 1,5% a 3,0% sobre o valor da operação, respectivamente, quando omitir as informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

As operações devem ser informadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sítio da Receita Federal na Internet. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desta declaração, provavelmente porque já mandam as informações de outras formas. Desde 2015, quando alguém transfere dinheiro, saca, faz uma aplicação no valor acima de R$ 2 mil, dentro de um mês, os bancos, consórcios e as seguradoras têm que informar ao fisco. No caso das empresas, a notificação tem que ser feita quando houver uma movimentação de R$ 6 mil ou mais.

A nova prevê que a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF poderão editar uma outra regra conjunta, para que as informações sejam prestadas exclusivamente na nova declaração e depois sejam compartilhadas entre os órgãos.

Segundo a Receita Federal, atualmente o fisco já tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito, mas agora busca as transações em dinheiro. Mas, a obrigação de declarar operações não é de hoje, vem desde a Lei nº 9.613 de 1998. Portanto, há décadas o COAF, que integra o Ministério da Fazenda, assim como a Receita, obriga as pessoas físicas, jurídicas e as que lhes prestam serviços a comunicar a comercialização de bens móveis de luxo ou de alto valor, assim considerado o acima de R$ 10 mil, ainda que por meio de leilão.

Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, a aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário. Os profissionais são obrigados a fazer até a declaração negativa, ou seja, que não sabem de nenhuma transação deste porte.

A Declaração de Ocorrência de Operações Suspeitas deve ser feita em até 24 horas da ciência da operação suspeita por meio do Siscoaf. Já a Declaração de Não-Ocorrência de Operações Suspeitas deve ser feita todo ano, sempre no mês de janeiro, referente ao ano anterior.

Aliás, foi publicada recentemente a Portaria COAF nº 10, em 3 de novembro de 2017, para que órgão do Ministério da Fazenda passasse a utilizar o SEI, ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos. O SEI integra o Processo Eletrônico Nacional (PEN), uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos. Assim, as obrigações dos cidadãos honestos continuam aumentando, enquanto quem quer segue desviando recursos públicos, sem maiores dificuldades como temos assistido.

Maiores informações sobre as obrigações de informar à Receita Federal e ao COAF consulte:

www.receita.fazenda.gov.br

http://www.coaf.fazenda.gov.br/

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