Tribunal mantém justa causa de mulher que se recusou a tomar vacina

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, manteve decisão que considerou legal a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital no ABC Paulista que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19. Para o tribunal, em se tratando de doença altamente contagiosa, que ensejou […]

POR Redação SRzd22/07/2021|2 min de leitura

Tribunal mantém justa causa de mulher que se recusou a tomar vacina

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). Foto: Divulgação TRT2

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, manteve decisão que considerou legal a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital no ABC Paulista que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.

Para o tribunal, em se tratando de doença altamente contagiosa, que ensejou uma grave pandemia que vem sendo duramente combatida no mundo todo, e que causou o colapso do sistema de saúde, não há como aceitar que o interesse pessoal da trabalhadora, sem a apresentação de qualquer justificativa, deve prevalecer sobre o interesse coletivo.

A mulher, uma trabalhadora terceirizada, trabalhava em um hospital de São Caetano do Sul, e foi demitida em fevereiro pela empresa após recusar, por duas vezes, o imunizante contra o novo Coronavírus. Ela então ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias.

Em maio, a juíza Isabela Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, validou a dispensa por justa causa. A magistrada de primeira instância entendeu que a liberdade individual não deve se sobrepor ao direito coletivo à saúde.

A trabalhadora recorreu, e o recurso foi julgado pela 13ª Turma do TRT de São Paulo na última segunda-feira (19). Por unanimidade, os desembargadores entenderam ser inadequada a recusa da empregada à vacina, principalmente porque ela trabalhava em hospital, portanto estava na “linha de frente” do combate à pandemia.

O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, disse em seu voto que o hospital “traçou estratégias para a prevenção da Covid-19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores”, portanto “não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo”.

“Ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como dos demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes”, acrescentou.

A trabalhadora poderá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, manteve decisão que considerou legal a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital no ABC Paulista que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.

Para o tribunal, em se tratando de doença altamente contagiosa, que ensejou uma grave pandemia que vem sendo duramente combatida no mundo todo, e que causou o colapso do sistema de saúde, não há como aceitar que o interesse pessoal da trabalhadora, sem a apresentação de qualquer justificativa, deve prevalecer sobre o interesse coletivo.

A mulher, uma trabalhadora terceirizada, trabalhava em um hospital de São Caetano do Sul, e foi demitida em fevereiro pela empresa após recusar, por duas vezes, o imunizante contra o novo Coronavírus. Ela então ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias.

Em maio, a juíza Isabela Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, validou a dispensa por justa causa. A magistrada de primeira instância entendeu que a liberdade individual não deve se sobrepor ao direito coletivo à saúde.

A trabalhadora recorreu, e o recurso foi julgado pela 13ª Turma do TRT de São Paulo na última segunda-feira (19). Por unanimidade, os desembargadores entenderam ser inadequada a recusa da empregada à vacina, principalmente porque ela trabalhava em hospital, portanto estava na “linha de frente” do combate à pandemia.

O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, disse em seu voto que o hospital “traçou estratégias para a prevenção da Covid-19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores”, portanto “não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo”.

“Ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como dos demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes”, acrescentou.

A trabalhadora poderá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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