No mercado de consumo é comum o fornecedor procurar vender seus produtos e serviços e adotar as mais diversas práticas comerciais admitidas na lei, como a publicidade. Usar influenciadores digitais, ou melhor, celebridades do mundo digital ou não parar agregar valor aos produtos e serviços ofertados é algo lícito e que existe há muito tempo.
Porém, existem práticas que não podem ser aceitas no mercado, como a vinculação de um produto à aquisição de outro, ou seja, não posso ser obrigado a contratar um seguro se o meu objetivo ao entrar no supermercado é comprar um refrigerante. O lojista não pode condicionar a compra de um produto à aquisição de outro. Essa prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, popularmente chamada de venda casada.
Embora cada vez menos situações possam enganar os consumidores, especialmente pelo acesso às informações e sites especializados em reclamações (consumidor.gov), permitindo ao consumidor averiguar se determinada prática do fornecedor é ou não ilegal, quando ocorrer a obrigatoriedade de aquisição de produto para ter acesso ao produto que o consumidor realmente deseja, além de recusar a compra, o consumidor pode comunicar às autoridades competentes (procons), que poderão sancionar o fornecedor em multas consideráveis (lembrando que o valor da multa não irá para consumidor, mas para o Estado).
Também é possível adquirir o produto de interesse mais o produto compelido, para posteriormente desistir da segunda aquisição realizada com base na venda casada, porém, provavelmente o consumidor precisará ingressar com uma ação judicial, algo que lhe tomará algum tempo.
Portanto, percebendo que há situação de venda casada, importante procurar negociar diretamente com o fornecedor para resolver o problema, já que tal prática é ilegal, evitando maiores transtornos.
* Artigo de autoria de Bruno Boris – professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.
No mercado de consumo é comum o fornecedor procurar vender seus produtos e serviços e adotar as mais diversas práticas comerciais admitidas na lei, como a publicidade. Usar influenciadores digitais, ou melhor, celebridades do mundo digital ou não parar agregar valor aos produtos e serviços ofertados é algo lícito e que existe há muito tempo.
Porém, existem práticas que não podem ser aceitas no mercado, como a vinculação de um produto à aquisição de outro, ou seja, não posso ser obrigado a contratar um seguro se o meu objetivo ao entrar no supermercado é comprar um refrigerante. O lojista não pode condicionar a compra de um produto à aquisição de outro. Essa prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, popularmente chamada de venda casada.
Embora cada vez menos situações possam enganar os consumidores, especialmente pelo acesso às informações e sites especializados em reclamações (consumidor.gov), permitindo ao consumidor averiguar se determinada prática do fornecedor é ou não ilegal, quando ocorrer a obrigatoriedade de aquisição de produto para ter acesso ao produto que o consumidor realmente deseja, além de recusar a compra, o consumidor pode comunicar às autoridades competentes (procons), que poderão sancionar o fornecedor em multas consideráveis (lembrando que o valor da multa não irá para consumidor, mas para o Estado).
Também é possível adquirir o produto de interesse mais o produto compelido, para posteriormente desistir da segunda aquisição realizada com base na venda casada, porém, provavelmente o consumidor precisará ingressar com uma ação judicial, algo que lhe tomará algum tempo.
Portanto, percebendo que há situação de venda casada, importante procurar negociar diretamente com o fornecedor para resolver o problema, já que tal prática é ilegal, evitando maiores transtornos.
* Artigo de autoria de Bruno Boris – professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.