Com as festas e eventos de Carnaval adiadas ou canceladas em diversas cidades do país, muitos profissionais e empregadores estão em dúvida sobre o procedimento adequando diante dos dias onde, habitualmente, empresas concediam folga aos seus colaboradores.
Para o presidente do Conselho de Contabilidade do Rio de Janeiro, Samir Nehme, o ponto de partido é o fato de a data não se tratar de um feriado nacional.
“O feriado de Carnaval só existe de fato nas localidades em que a lei estadual ou municipal o estabelece. Por exemplo, no estado do Rio de Janeiro, apenas a terça-feira é feriado estadual, de acordo com a Lei nº 5.243/08”, explica Nehme.
Neste caso, mesmo que as comemorações tenham sido canceladas em razão da pandemia de Covid-19, o descanso assegurado pelo feriado deve ser mantido.
“Todo trabalhador tem direito ao descanso em dias de feriado ou à remuneração em dobro, no caso da compensação não acontecer na mesma semana. Nas localidades em que o Carnaval não é feriado, o empregador deve considerar o previsto na convenção coletiva e, a partir disso, pode adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados”, orienta.
No caso de órgãos públicos, o governo Federal divulgou, em 20 de dezembro de 2021, portaria de número 14.817, que determina que os dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março serão ponto facultativo, sendo a quarta-feira de cinzas (2) ponto facultativo até às 14h.
Confira quais medidas o empregador pode adotar em estados que o feriado não é determinado por lei:
+ Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do Carnaval, via acordo individual ou banco de horas. Neste caso, é importante se atentar aos limites de compensação previstos em lei e aos termos da convenção coletiva de trabalho aplicável;
+ Exigir trabalho normal dos empregados;
+Optar por conceder folga aos funcionários, sem necessidade de compensação, na data inicialmente definida para o Carnaval ou na futura data, caso as festividades sejam remarcadas;
+ Conceder folga aos funcionários, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
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