STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins
Uma das medidas tentadas desde o Governo Dilma é a junção do PIS e da COFINS, com o mote da simplificação tributária, também chamada de Reforma Tributária que só atingiria essas contribuições. É claro que a forma e a alíquota farão toda a diferença e é simplório achar que o Governo vai admitir a perda […]
PORCheryl Berno10/5/2018|
3 min de leitura
Uma das medidas tentadas desde o Governo Dilma é a junção do PIS e da COFINS, com o mote da simplificação tributária, também chamada de Reforma Tributária que só atingiria essas contribuições. É claro que a forma e a alíquota farão toda a diferença e é simplório achar que o Governo vai admitir a perda […]
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Uma das medidas tentadas desde o Governo Dilma é a junção do PIS e da COFINS, com o mote da simplificação tributária, também chamada de Reforma Tributária que só atingiria essas contribuições. É claro que a forma e a alíquota farão toda a diferença e é simplório achar que o Governo vai admitir a perda de qualquer receita diante do rombo gigante nas contas públicas. Mas, a ideia ainda caminha porque não estão pensando só no contribuinte. A causa da pretensa modificação é porque o Governo tem perdido muitas causas no Poder Judiciário. Hoje, 10/5, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, ou seja, quando a decisão deve ser estendida para os casos similares, que vierem a ser julgados em todas as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e de Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Um ganho enorme para as empresas, em especial, para as indústrias que adquirem muitos insumos.
A decisão declarou ilegais as Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil, que restringem indevidamente o conceito de insumo previsto nas leis aplicáveis.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou que: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
Parece que está tudo certo agora, mas o grande problema continua sendo a interpretação e fazer a prova para o julgador, de que o que entrou na empresa é essencial ao produto final. Trata-se de uma briga antiga que o contribuinte do ICMS conhece bem, porque vive o problema diariamente.
Reforma Tributária mesmo, sem a necessidade de sequer mudar a Constituição Federal, aconteceria se fossem extintos o PIS e a COFINS, ou se ao menos houvesse a permissão do creditamento pelas empresas de tudo que é adquirido, para de fato se evitar a tributação em cascata e ainda assim com uma alíquota razoável.
Atualmente, a proposta do Governo Federal é permitir todos os créditos do PIS e da COFINS, mas, sem divulgar a alíquota fica difícil a avaliação dos impactos. Pode não compensar para os contribuintes, principalmente para os prestadores de serviços, que não têm muito para se creditar e poderiam ter aumento na tributação, já bem elevada.
De qualquer forma, a decisão de hoje do STJ representa mais uma vitória para as empresas, que devem brigar, ainda que na justiça, pelo aproveitamento de todos os créditos possíveis do PIS e da COFINS, afinal, no campo da tributação qualquer crédito pode fazer uma grande diferença.
Para consultar o processo na íntegra: REsp 1221170
Uma das medidas tentadas desde o Governo Dilma é a junção do PIS e da COFINS, com o mote da simplificação tributária, também chamada de Reforma Tributária que só atingiria essas contribuições. É claro que a forma e a alíquota farão toda a diferença e é simplório achar que o Governo vai admitir a perda de qualquer receita diante do rombo gigante nas contas públicas. Mas, a ideia ainda caminha porque não estão pensando só no contribuinte. A causa da pretensa modificação é porque o Governo tem perdido muitas causas no Poder Judiciário. Hoje, 10/5, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, ou seja, quando a decisão deve ser estendida para os casos similares, que vierem a ser julgados em todas as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e de Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Um ganho enorme para as empresas, em especial, para as indústrias que adquirem muitos insumos.
A decisão declarou ilegais as Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil, que restringem indevidamente o conceito de insumo previsto nas leis aplicáveis.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou que: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
Parece que está tudo certo agora, mas o grande problema continua sendo a interpretação e fazer a prova para o julgador, de que o que entrou na empresa é essencial ao produto final. Trata-se de uma briga antiga que o contribuinte do ICMS conhece bem, porque vive o problema diariamente.
Reforma Tributária mesmo, sem a necessidade de sequer mudar a Constituição Federal, aconteceria se fossem extintos o PIS e a COFINS, ou se ao menos houvesse a permissão do creditamento pelas empresas de tudo que é adquirido, para de fato se evitar a tributação em cascata e ainda assim com uma alíquota razoável.
Atualmente, a proposta do Governo Federal é permitir todos os créditos do PIS e da COFINS, mas, sem divulgar a alíquota fica difícil a avaliação dos impactos. Pode não compensar para os contribuintes, principalmente para os prestadores de serviços, que não têm muito para se creditar e poderiam ter aumento na tributação, já bem elevada.
De qualquer forma, a decisão de hoje do STJ representa mais uma vitória para as empresas, que devem brigar, ainda que na justiça, pelo aproveitamento de todos os créditos possíveis do PIS e da COFINS, afinal, no campo da tributação qualquer crédito pode fazer uma grande diferença.
Para consultar o processo na íntegra: REsp 1221170