Direito do afastamento de gestantes: como fica para os empregadores?

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Foi sancionada em 12 de maio deste ano a Lei 14.151/21 que garante às empregadas gestantes o afastamento dos trabalhos presenciais durante o período da pandemia da Covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário. A lei é muito importante em um período de crise de saúde, garantindo para essas gestantes maior segurança nesse período de […]

POR Redação SRzd03/06/2021|2 min de leitura

Direito do afastamento de gestantes: como fica para os empregadores?
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Foi sancionada em 12 de maio deste ano a Lei 14.151/21 que garante às empregadas gestantes o afastamento dos trabalhos presenciais durante o período da pandemia da Covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

A lei é muito importante em um período de crise de saúde, garantindo para essas gestantes maior segurança nesse período de grande relevância. Para a empresa, entretanto ainda existem dúvidas sobre como deve agir nesses casos.

Conforme o texto, a funcionária deverá permanecer à disposição do empregador para exercer atividades remotas até o fim da pandemia. Há debate ainda no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja ou uma empregada doméstica.

“Como a lei não faz qualquer tipo de ressalva e o intuito foi justamente proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19, estaria a cargo do empregador o pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.

Nesses casos o empregador poderia buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades, desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a sua condição pessoal ou, até mesmo, fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

“Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela forma simplista do texto, pode ser que ainda receba algum ajuste ou orientação complementar”, finaliza o profissional.

Foi sancionada em 12 de maio deste ano a Lei 14.151/21 que garante às empregadas gestantes o afastamento dos trabalhos presenciais durante o período da pandemia da Covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

A lei é muito importante em um período de crise de saúde, garantindo para essas gestantes maior segurança nesse período de grande relevância. Para a empresa, entretanto ainda existem dúvidas sobre como deve agir nesses casos.

Conforme o texto, a funcionária deverá permanecer à disposição do empregador para exercer atividades remotas até o fim da pandemia. Há debate ainda no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja ou uma empregada doméstica.

“Como a lei não faz qualquer tipo de ressalva e o intuito foi justamente proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19, estaria a cargo do empregador o pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.

Nesses casos o empregador poderia buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades, desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a sua condição pessoal ou, até mesmo, fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

“Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela forma simplista do texto, pode ser que ainda receba algum ajuste ou orientação complementar”, finaliza o profissional.

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