A dona de casa pode se aposentar, caso contribua com a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, ou seja, aqueles que não exercem atividade remunerada.
O recolhimento das contribuições deve ser realizado por meio de Guia da Previdência Social, ou carnês, como segurada facultativa, com alíquota de 20% ou 11%. Se optar pela contribuição de 11%, não haverá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que se realize complementações.
Faz-se possível também contribuir sobre a alíquota de 5%, caso seja segurado facultativo de baixa renda, devendo o trabalho ser exclusivamente doméstico, no âmbito da residência, cujos requisitos obrigatoriamente cumulativos são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até dois salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo); estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.
Frisa-se também que, para estes segurados, fica excluído o direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão legal (art. 21, § 2o da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011).
Porém, caso estas pessoas preencham os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e queiram incluir tais recolhimentos efetuados sob 5%, deverão complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.
* Artigo de autoria de Carla Benedetti – mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos e sócia da Benedetti Advocacia.