STJ decide que bem de família pode ser penhorado para pagar dívida da empresa dos donos que nele residem

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O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e, regra geral, não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Mas a própria Lei nº 8.009, que regula a matéria, traz […]

POR Cheryl Berno 2/5/2018| 2 min de leitura

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O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e, regra geral, não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Mas a própria Lei nº 8.009, que regula a matéria, traz […]

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O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e, regra geral, não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Mas a própria Lei nº 8.009, que regula a matéria, traz exceções, dentre as quais o pagamento do IPTU, taxas, contribuições e a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família.

Assim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça – STJ que “É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família”. A decisão, do dia 24 de abril, foi unânime e seguiu o voto do Ministro Relator do caso, Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, que negou provimento ao recurso de um casal que tentava preservar a própria residência da execução por dívidas.

Segundo noticiado pelo STJ, o colegiado sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Espera-se que os juízes e desembargadores de instância inferiores observem bem que tudo depende da prova, razão pela qual processos similares dependerão necessariamente da verificação do caso concreto.

Aos sócios de empresas, vale redobrar o cuidado quanto à garantias oferecidas, em especial, quanto ao imóvel em que residem, uma vez que mesmo sendo o único bem da família, pode ser penhorado.

Para acessar o processo que resultou na decisão do STJ: EAREsp 848498

Fonte: www.stj.jus.br

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e, regra geral, não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Mas a própria Lei nº 8.009, que regula a matéria, traz exceções, dentre as quais o pagamento do IPTU, taxas, contribuições e a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família.

Assim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça – STJ que “É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família”. A decisão, do dia 24 de abril, foi unânime e seguiu o voto do Ministro Relator do caso, Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, que negou provimento ao recurso de um casal que tentava preservar a própria residência da execução por dívidas.

Segundo noticiado pelo STJ, o colegiado sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Espera-se que os juízes e desembargadores de instância inferiores observem bem que tudo depende da prova, razão pela qual processos similares dependerão necessariamente da verificação do caso concreto.

Aos sócios de empresas, vale redobrar o cuidado quanto à garantias oferecidas, em especial, quanto ao imóvel em que residem, uma vez que mesmo sendo o único bem da família, pode ser penhorado.

Para acessar o processo que resultou na decisão do STJ: EAREsp 848498

Fonte: www.stj.jus.br

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