Planos de saúde são obrigados a cobrir testes rápidos; veja como funciona

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A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou no “Diário Oficial da União” (DOU) nesta quinta-feira (20) a resolução que incluiu os testes rápidos da Covid-19 na lista de cobertura obrigatória dos planos de saúde. Os testes rápidos de antígeno dão o resultados em 15 minutos e, por essa razão, são considerados fundamentais para conter a disseminação […]

POR Redação SRzd20/01/2022|3 min de leitura

Planos de saúde são obrigados a cobrir testes rápidos; veja como funciona

Teste para Covid-19. Foto: Divulgação/Gov.br

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A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou no “Diário Oficial da União” (DOU) nesta quinta-feira (20) a resolução que incluiu os testes rápidos da Covid-19 na lista de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Os testes rápidos de antígeno dão o resultados em 15 minutos e, por essa razão, são considerados fundamentais para conter a disseminação do novo Coronavírus em um momento de carência de exames no mercado. A decisão da diretoria colegiada da ANS levou em conta o aumento no número de casos relacionados à variante Ômicron.

A cobertura dos planos de saúde será obrigatória mediante a prescrição médica e o paciente apresentar sinais de Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão)

– Pacientes com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

– Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

– Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como desmaios, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e falta de apetite.

– Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): indivíduo com síndrome gripal que apresente: desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

– Em crianças: além dos sintomas anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e falta de apetite.

Grupo II (critérios de exclusão)

– Contactantes assintomáticos de caso confirmado;

– Indivíduos com até 24 meses de idade;

– Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;

– Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

Recomendação

A agência recomenda, ainda, que os pacientes entrem em contato com os planos de saúde para “informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença”.

Leia também:

+ Pandemia: Brasil bate recorde de novos casos em 24h; 205.310

+ Casos de Covid-19 no Rio em 2022 já representa um quarto de 2021

A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou no “Diário Oficial da União” (DOU) nesta quinta-feira (20) a resolução que incluiu os testes rápidos da Covid-19 na lista de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Os testes rápidos de antígeno dão o resultados em 15 minutos e, por essa razão, são considerados fundamentais para conter a disseminação do novo Coronavírus em um momento de carência de exames no mercado. A decisão da diretoria colegiada da ANS levou em conta o aumento no número de casos relacionados à variante Ômicron.

A cobertura dos planos de saúde será obrigatória mediante a prescrição médica e o paciente apresentar sinais de Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão)

– Pacientes com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

– Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

– Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como desmaios, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e falta de apetite.

– Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): indivíduo com síndrome gripal que apresente: desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

– Em crianças: além dos sintomas anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e falta de apetite.

Grupo II (critérios de exclusão)

– Contactantes assintomáticos de caso confirmado;

– Indivíduos com até 24 meses de idade;

– Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;

– Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

Recomendação

A agência recomenda, ainda, que os pacientes entrem em contato com os planos de saúde para “informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença”.

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