Governador do Rio publica novamente o Decreto com limitações e abre para novas atividades

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro republicou ontem, 13/4, o Decreto Estadual que traz as limitações para o período da pandemia visando evitar a contaminação em massa em um mesmo momento, haja vista não existirem leitos, respiradores, profissionais e equipamentos suficientes para o atendimento de um número muito grande de pessoas que terão […]

POR Cheryl Berno14/04/2020|10 min de leitura

Governador do Rio publica novamente o Decreto com limitações e abre para novas atividades

Coronavírus. Foto: Pixabay

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro republicou ontem, 13/4, o Decreto Estadual que traz as limitações para o período da pandemia visando evitar a contaminação em massa em um mesmo momento, haja vista não existirem leitos, respiradores, profissionais e equipamentos suficientes para o atendimento de um número muito grande de pessoas que terão complicações causados pelo vírus chamado de COVID 19, ou coronavírus. O Decreto repete muitas das restrições já fixadas, válidas até 30 de abril, e abre para algumas atividades, como a venda a domicílio. O Governador silenciou quanto aos cultos, missas, obras e outras atividades que reúnem muitas pessoas, mas deixou claro que os bares podem abrir ainda que com 30% da capacidade. Veja abaixo as restrições, mas não se esqueça de olhar também as regras para o seu município ou de sua empresa, que também devem ser cumpridas.

Atividades suspensas

  • eventos e quaisquer atividades com público, tais como eventos desportivos, shows, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins; – pontos turísticos, inclusive Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos; – cinemas, teatros e afins;
  • aulas presenciais (cabe ao MEC e à Secretaria de Educação regulamentar a questão das escolas e aulas, mas o MEC já disse que deve ser mantida a carga horária ainda que não o total de dias do ano letivo);
  • visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
  • academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
  • hotéis, pousadas e similares do interior do Estado, deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores.

Podem funcionar

  • farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que funcionem dentro de shoppings e galerias comerciais;
  • bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
  • feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público;
  • pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;
  • supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, mas deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 metro e sem aglomeração de pessoas. Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população e deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
  • estabelecimentos comerciais em regime de entrega em domicílio, exceto os já mencionados, que podem funcionar com as limitações mencionadas.

Outras atividades

A demais atividades não estão proibidas, como indústrias, obras, ainda que comerciais e ao lado de prédios residenciais, mas o Governador mandou observar as boas práticas recomendadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

O Govenador Witzel recomendou ainda que as empresas, por solidariedade, vendam álcool em gel a preço de custo para o consumidor.

Serviços essenciais

Além de tudo que constou no decreto, de limitações, permissões o os casos omissos, que podem funcionar, o Governador ainda disse que vai editar mais norma para dizer o que é essencial.

Transporte e limitações

Fica suspensa:

– a circulação do transporte intermunicipal de passageiros: a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico; b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.

– a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Isto ainda depende da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

– a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Isto depende da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;

– atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada, a depender da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, confirmar. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas;

– o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa.

– ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Recado ao Prefeito Marcelo Crivella e aos demais prefeitos do Estado do Rio de Janeiro

Os Prefeitos devem confirmar as regras do Decreto no âmbito de sua competência.

Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19).

A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.

Forças de Segurança

As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação de fotografia e filmagem.

Serviço e Servidores Públicos

Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas da COVID 19.

Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. O superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Administração Pública

Ficam suspensos os prazos de processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e o acesso aos autos dos processos físicos.

As certidões de regularidade fiscal tiveram os prazos de validade prorrogados e os parcelamentos perante a Procuradoria do Estado tiveram os vencimentos postergados.

Pena por Crime de Desobediência

Em caso de descumprimento das medidas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas e o crime bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena pode variar de 1 mês a um ano de detenção e multa.

Presídios

A visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto. O transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro republicou ontem, 13/4, o Decreto Estadual que traz as limitações para o período da pandemia visando evitar a contaminação em massa em um mesmo momento, haja vista não existirem leitos, respiradores, profissionais e equipamentos suficientes para o atendimento de um número muito grande de pessoas que terão complicações causados pelo vírus chamado de COVID 19, ou coronavírus. O Decreto repete muitas das restrições já fixadas, válidas até 30 de abril, e abre para algumas atividades, como a venda a domicílio. O Governador silenciou quanto aos cultos, missas, obras e outras atividades que reúnem muitas pessoas, mas deixou claro que os bares podem abrir ainda que com 30% da capacidade. Veja abaixo as restrições, mas não se esqueça de olhar também as regras para o seu município ou de sua empresa, que também devem ser cumpridas.

Atividades suspensas

  • eventos e quaisquer atividades com público, tais como eventos desportivos, shows, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins; – pontos turísticos, inclusive Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos; – cinemas, teatros e afins;
  • aulas presenciais (cabe ao MEC e à Secretaria de Educação regulamentar a questão das escolas e aulas, mas o MEC já disse que deve ser mantida a carga horária ainda que não o total de dias do ano letivo);
  • visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
  • academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
  • hotéis, pousadas e similares do interior do Estado, deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores.

Podem funcionar

  • farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que funcionem dentro de shoppings e galerias comerciais;
  • bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
  • feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público;
  • pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;
  • supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, mas deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 metro e sem aglomeração de pessoas. Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população e deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
  • estabelecimentos comerciais em regime de entrega em domicílio, exceto os já mencionados, que podem funcionar com as limitações mencionadas.

Outras atividades

A demais atividades não estão proibidas, como indústrias, obras, ainda que comerciais e ao lado de prédios residenciais, mas o Governador mandou observar as boas práticas recomendadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

O Govenador Witzel recomendou ainda que as empresas, por solidariedade, vendam álcool em gel a preço de custo para o consumidor.

Serviços essenciais

Além de tudo que constou no decreto, de limitações, permissões o os casos omissos, que podem funcionar, o Governador ainda disse que vai editar mais norma para dizer o que é essencial.

Transporte e limitações

Fica suspensa:

– a circulação do transporte intermunicipal de passageiros: a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico; b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.

– a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Isto ainda depende da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

– a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Isto depende da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;

– atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada, a depender da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, confirmar. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas;

– o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa.

– ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Recado ao Prefeito Marcelo Crivella e aos demais prefeitos do Estado do Rio de Janeiro

Os Prefeitos devem confirmar as regras do Decreto no âmbito de sua competência.

Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19).

A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.

Forças de Segurança

As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação de fotografia e filmagem.

Serviço e Servidores Públicos

Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas da COVID 19.

Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. O superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Administração Pública

Ficam suspensos os prazos de processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e o acesso aos autos dos processos físicos.

As certidões de regularidade fiscal tiveram os prazos de validade prorrogados e os parcelamentos perante a Procuradoria do Estado tiveram os vencimentos postergados.

Pena por Crime de Desobediência

Em caso de descumprimento das medidas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas e o crime bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena pode variar de 1 mês a um ano de detenção e multa.

Presídios

A visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto. O transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente.

 

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