Nota Fiscal Eletrônica terá nova versão e Regulamento do ICMS-RJ sofre alteração

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A Nota Fiscal deixou de ser em papel para virar eletrônica, emitida e controlada pela Internet, em programas impostos pelo fisco. As empresas são obrigadas a se atualizar a cada nova versão, estando prevista, para o próximo dia 2 de agosto, a desativação da 3.10 e a entrada em vigor da 1.60 de junho de […]

POR Cheryl Berno25/07/2018|4 min de leitura

Nota Fiscal Eletrônica terá nova versão e Regulamento do ICMS-RJ sofre alteração
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A Nota Fiscal deixou de ser em papel para virar eletrônica, emitida e controlada pela Internet, em programas impostos pelo fisco. As empresas são obrigadas a se atualizar a cada nova versão, estando prevista, para o próximo dia 2 de agosto, a desativação da 3.10 e a entrada em vigor da 1.60 de junho de 2018, conforme a Nota Técnica 2016.002 do ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), que pode parecer estranho, mas faz “norma” que obriga a todos, mesmo existindo ainda na Constituição Federal o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. As alterações no formulário são dos campos a serem preenchidos e a linguagem utilizada pelos fiscos é para ninguém entender mesmo, ou só para quem já está acostumado com códigos de informática dos novos sistemas fiscais do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

O fisco do Estado do Rio de Janeiro se limitou a colocar a notícia da desativação da versão da Nota Fiscal Eletrônica em seu Portal na Internet e remeter para a Nota Técnica 2016.002, mas, infelizmente, não explica o que mudou, não obstante tenha sido publicado no Diário Oficial de hoje, 25 de julho, o Decreto nº 46.372, que entra em vigor hoje, para alterar o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

A nova regra deixa claro que se existir campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, deve esse ser obrigatoriamente utilizado, sendo que a consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma diversa da estabelecida não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. Por solidariedade entenda-se a responsabilidade de quem recebeu a nota fiscal incorreta ter que arcar com o ICMS e a multa, o que é muito comum, conforme se pode verificar no Portal pelos autos de infração em trâmite no Conselho de Contribuintes do Estado.

Além disto, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e), da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, emitidas conforme o caso, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.

No mais, já era exigido do contribuinte e da pessoa obrigada à inscrição, a emissão, conforme as operações ou prestações, dos documentos fiscais previstos no Regulamento de ICMS, observadas as regras quanto à sua impressão e ao seu uso, sendo que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n.º 92/2015, que trata da Substituição Tributária e do CEST, a norma já impunha também o dever do contribuinte mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A emissão de nota fiscal em papel, em desacordo com as regras ou sem o preenchimento de algum campo pode resultar em autuações e multas, inclusive para quem receber o documento, considerado então inidôneo. Oriente-se, oriente os seus funcionários e cobre do seu contador ou contadora o cumprimento correto das obrigações tributárias principais (pagamento dos tributos) e acessórias (documentos fiscais, declarações, formulários, etc.).

Para maiores informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) consulte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx ou o Portal da Fazenda Estadual: www.fazenda.gov.br.  Sobre a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=1653102094543969&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC299563&_adf.ctrl-state=2sk2tkzlo_258

Caso ainda reste dúvida mande uma mensagem para o fisco: dfe@fazenda.rj.gov.br

A Nota Fiscal deixou de ser em papel para virar eletrônica, emitida e controlada pela Internet, em programas impostos pelo fisco. As empresas são obrigadas a se atualizar a cada nova versão, estando prevista, para o próximo dia 2 de agosto, a desativação da 3.10 e a entrada em vigor da 1.60 de junho de 2018, conforme a Nota Técnica 2016.002 do ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), que pode parecer estranho, mas faz “norma” que obriga a todos, mesmo existindo ainda na Constituição Federal o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. As alterações no formulário são dos campos a serem preenchidos e a linguagem utilizada pelos fiscos é para ninguém entender mesmo, ou só para quem já está acostumado com códigos de informática dos novos sistemas fiscais do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

O fisco do Estado do Rio de Janeiro se limitou a colocar a notícia da desativação da versão da Nota Fiscal Eletrônica em seu Portal na Internet e remeter para a Nota Técnica 2016.002, mas, infelizmente, não explica o que mudou, não obstante tenha sido publicado no Diário Oficial de hoje, 25 de julho, o Decreto nº 46.372, que entra em vigor hoje, para alterar o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

A nova regra deixa claro que se existir campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, deve esse ser obrigatoriamente utilizado, sendo que a consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma diversa da estabelecida não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. Por solidariedade entenda-se a responsabilidade de quem recebeu a nota fiscal incorreta ter que arcar com o ICMS e a multa, o que é muito comum, conforme se pode verificar no Portal pelos autos de infração em trâmite no Conselho de Contribuintes do Estado.

Além disto, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e), da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, emitidas conforme o caso, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.

No mais, já era exigido do contribuinte e da pessoa obrigada à inscrição, a emissão, conforme as operações ou prestações, dos documentos fiscais previstos no Regulamento de ICMS, observadas as regras quanto à sua impressão e ao seu uso, sendo que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n.º 92/2015, que trata da Substituição Tributária e do CEST, a norma já impunha também o dever do contribuinte mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A emissão de nota fiscal em papel, em desacordo com as regras ou sem o preenchimento de algum campo pode resultar em autuações e multas, inclusive para quem receber o documento, considerado então inidôneo. Oriente-se, oriente os seus funcionários e cobre do seu contador ou contadora o cumprimento correto das obrigações tributárias principais (pagamento dos tributos) e acessórias (documentos fiscais, declarações, formulários, etc.).

Para maiores informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) consulte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx ou o Portal da Fazenda Estadual: www.fazenda.gov.br.  Sobre a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=1653102094543969&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC299563&_adf.ctrl-state=2sk2tkzlo_258

Caso ainda reste dúvida mande uma mensagem para o fisco: dfe@fazenda.rj.gov.br

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