Patrão acusa diarista de furto, encontra objetos e terá que indenizá-la

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Uma diarista acusada de furtar objetos e alimentos da casa do empregador deverá ser indenizada em R$ 5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido posteriormente. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo. Devidamente citado, o requerido não apresentou […]

POR Redação SRzd05/02/2020|2 min de leitura

Patrão acusa diarista de furto, encontra objetos e terá que indenizá-la

Diarista. Foto: Reprodução de Internet

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Uma diarista acusada de furtar objetos e alimentos da casa do empregador deverá ser indenizada em R$ 5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido posteriormente. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.  A trabalhadora foi defendida pelo advogado João Aroldo Cypriano Ferraz.

* Do TJES

Uma diarista acusada de furtar objetos e alimentos da casa do empregador deverá ser indenizada em R$ 5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido posteriormente. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.  A trabalhadora foi defendida pelo advogado João Aroldo Cypriano Ferraz.

* Do TJES

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