Procuradoria da República considera vaquejada ‘inconstitucional’ e gera polêmica

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  “Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com energia pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza”. Esse é um dos trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772 proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal […]

POR Redação SRzd13/09/2017|5 min de leitura

Procuradoria da República considera vaquejada ‘inconstitucional’ e gera polêmica

Vaquejada. Foto: Divulgação

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“Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com energia pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza”. Esse é um dos trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772 proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra normas que reconhecem a prática da vaquejada como atividade esportiva e patrimônio cultural imaterial.

Vaquejada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Vaquejada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ação é contra a Emenda Constitucional 96/2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais. O procurador-geral também questiona a Lei 13.364/2016, que eleva a prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro, e a Lei 10.220/2011, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional.

O procurador-geral recorda a decisão recente do STF na ADI 4983, que considerou inconstitucional lei do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Segundo ele, a jurisprudência do STF é pacífica em que a preservação do ambiente deve prevalecer sobre práticas e esportes que subjuguem animais em situações indignas, violentas e cruéis.

“A norma promulgada pelo constituinte derivado contraria recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assentou a inconstitucionalidade das vaquejadas e definiu que ‘a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade’”, aponta.

Meio ambiente

O PGR destaca que não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. “Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade,” explica.

De acordo com Janot, a prática de vaquejada, “não obstante sua antiguidade e seu relevo em certas regiões do país, é incompatível com os preceitos constitucionais que obrigam a República a preservar a fauna, a assegurar ambiente equilibrado e, sobretudo, a evitar desnecessário tratamento cruel de animais”.

O PGR assinala que a situação torna-se ainda mais grave com a existência das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001. Segundo ele, práticas culturais e desportivas também são tuteladas pela Constituição, mas “juízo de ponderação revela que apenas são admitidas constitucionalmente atividades culturais e desportivas que não submetam a fauna, brasileira ou exótica, a tratamento cruel”. Para Janot, não fosse talvez por sua disseminação e tradição e por certa indefinição jurídica, vaquejadas poderiam enquadrar-se na incriminação de abuso e maus-tratos contra animais, prevista na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

O procurador-geral sustenta que a atividade passou por certa descaracterização e assemelha-se à tradição cultural original apenas na técnica de puxar o rabo bovino violentamente a fim de derrubá-lo. “O tratamento lesivo imposto aos animais decorre de objetivos esportivos e lucrativos”, argumenta.

Janot ainda destaca que além dos maus-tratos inafastáveis das vaquejadas durante as competições, não se pode ignorar as agressões a animais cometidas durante os treinos. “Considerando o negócio em que essa atividade se converteu, os treinos são ainda mais frequentes e intensos do que as vaquejadas nas quais há competição”

Medida Cautelar

Janot pede a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender a eficácia das normas da emenda constitucional e das leis federais questionadas. Segundo ele, urge a suspensão cautelar da eficácia das normas, pois permitem a manutenção de prática extremamente cruel aos animais, consoante reconheceu o STF no julgamento da ADI 4983.

O procurador-geral destaca que, recentemente, outros estados editaram leis qualificando a vaquejada como prática desportiva e cultural e “com base nesse arcabouço normativo francamente inconstitucional, têm-se repetido eventos de vaquejada pelo país afora, renovando a cada semana o perigo na demora da suspensão de eficácia da norma atacada, assim como as agressões sádicas contra os animais vítimas dessa prática inclemente”.

Outras ações

Além da ADI 4983, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do estado do Ceará, e já julgada procedente, tramitam no STF outra ações propostas pela PGR contra normas de Roraima (ADI 5703), da Bahia (ADI 5710), do Amapá (ADI 5711) e da Paraíba (ADI 5713).

Fonte: Procuradoria Geral da República

 

“Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com energia pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza”. Esse é um dos trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772 proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra normas que reconhecem a prática da vaquejada como atividade esportiva e patrimônio cultural imaterial.

Vaquejada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Vaquejada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ação é contra a Emenda Constitucional 96/2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais. O procurador-geral também questiona a Lei 13.364/2016, que eleva a prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro, e a Lei 10.220/2011, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional.

O procurador-geral recorda a decisão recente do STF na ADI 4983, que considerou inconstitucional lei do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Segundo ele, a jurisprudência do STF é pacífica em que a preservação do ambiente deve prevalecer sobre práticas e esportes que subjuguem animais em situações indignas, violentas e cruéis.

“A norma promulgada pelo constituinte derivado contraria recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assentou a inconstitucionalidade das vaquejadas e definiu que ‘a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade’”, aponta.

Meio ambiente

O PGR destaca que não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. “Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade,” explica.

De acordo com Janot, a prática de vaquejada, “não obstante sua antiguidade e seu relevo em certas regiões do país, é incompatível com os preceitos constitucionais que obrigam a República a preservar a fauna, a assegurar ambiente equilibrado e, sobretudo, a evitar desnecessário tratamento cruel de animais”.

O PGR assinala que a situação torna-se ainda mais grave com a existência das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001. Segundo ele, práticas culturais e desportivas também são tuteladas pela Constituição, mas “juízo de ponderação revela que apenas são admitidas constitucionalmente atividades culturais e desportivas que não submetam a fauna, brasileira ou exótica, a tratamento cruel”. Para Janot, não fosse talvez por sua disseminação e tradição e por certa indefinição jurídica, vaquejadas poderiam enquadrar-se na incriminação de abuso e maus-tratos contra animais, prevista na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

O procurador-geral sustenta que a atividade passou por certa descaracterização e assemelha-se à tradição cultural original apenas na técnica de puxar o rabo bovino violentamente a fim de derrubá-lo. “O tratamento lesivo imposto aos animais decorre de objetivos esportivos e lucrativos”, argumenta.

Janot ainda destaca que além dos maus-tratos inafastáveis das vaquejadas durante as competições, não se pode ignorar as agressões a animais cometidas durante os treinos. “Considerando o negócio em que essa atividade se converteu, os treinos são ainda mais frequentes e intensos do que as vaquejadas nas quais há competição”

Medida Cautelar

Janot pede a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender a eficácia das normas da emenda constitucional e das leis federais questionadas. Segundo ele, urge a suspensão cautelar da eficácia das normas, pois permitem a manutenção de prática extremamente cruel aos animais, consoante reconheceu o STF no julgamento da ADI 4983.

O procurador-geral destaca que, recentemente, outros estados editaram leis qualificando a vaquejada como prática desportiva e cultural e “com base nesse arcabouço normativo francamente inconstitucional, têm-se repetido eventos de vaquejada pelo país afora, renovando a cada semana o perigo na demora da suspensão de eficácia da norma atacada, assim como as agressões sádicas contra os animais vítimas dessa prática inclemente”.

Outras ações

Além da ADI 4983, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do estado do Ceará, e já julgada procedente, tramitam no STF outra ações propostas pela PGR contra normas de Roraima (ADI 5703), da Bahia (ADI 5710), do Amapá (ADI 5711) e da Paraíba (ADI 5713).

Fonte: Procuradoria Geral da República

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