Vigilante de carro-forte receberá indenização por ter de urinar em garrafa plástica

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Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de […]

POR Redação SRzd26/05/2019|2 min de leitura

Vigilante de carro-forte receberá indenização por ter de urinar em garrafa plástica

Imagem meramente ilustrativa. Foto: Pixabay

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Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.

Garrafa

A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João Del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”.

Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.

Garrafa

A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João Del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”.

Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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