A liberdade de expressão é garantida pelo inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, mas não é absoluta.
Assim como outros princípios constitucionais, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação precisa respeitar outros direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantidos no inciso X do mesmo artigo do texto legislativo.
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Durante a edição de segunda-feira (7) do podcast Flow, um dos mais populares do país, com a participação dos deputados Federais por São Paulo, Kim Kataguiri (Podemos) e Tabata Amaral (PSB), o tema liberdade de expressão estava em discussão.
Foi então que Monark, um dos apresentadores, falou sobre o nazismo. O youtuber e influenciador digital Bruno Aiub defendeu a criação de um partido nazista no Brasil. Nesta terça, diante da ampla repercussão do caso, foi anunciado o seu desligamento da atração.
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A Constituição estabelece também que “constitui-se objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, afirma que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incluindo a veiculação de símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Além das leis brasileiras, outros tratados internacionais e legislações de diversas nações abordam especificamente o tema, na perspectiva de que os atos e ideologia do nazismo não se reproduzam novamente. A ação nazista causou, entre os anos de 1933 e 1945, sofrimento e pavor ao perseguir e assassinar mais de 6 milhões de judeus europeus.
Com o avanço da internet como principal ferramenta de comunicação global, estabeleceram-se as redes sociais e os aplicativos de mensagem. Ainda sem uma regulamentação clara e amplificada, a web tornou-se espaço para guardar manifestações com desdobramentos diversos, proporcionando uma espécia de “empoderamento” de indivíduos nem sempre bem intencionados.
A possibilidade de explicitar pontos de vista tendo a proteção do teclado e, por muitas vezes, do anonimato, proliferou os casos de cometimento de crimes de incitação ao ódio, discriminação, ameças e tantos outros, além das “consagradas” fake news.
As infrações e práticas delituosas partem de donos de um CPF apenas; cidadãos de diferentes ou nenhuma formação acadêmica para a prática de atividades profissionais correlatas à comunicação, como o jornalismo, por exemplo. Mas também são cada vez mais recorrentes a divulgação de notícias falsas por veículos considerados oficiais.
O caso desta terça-feira acende um debate sobre os limites da opinião, mas também sobre o controle da circulação dos conteúdos na rede. Num ano eleitoral, onde o nível de tensionamento será extremo, é possível que a falta de ação no combate aos crimes praticados no âmbito virtual gere consequências cada vez mais perigosas para o convívio social e a manutenção da ordem democrática.
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