Consumidor fluminense pode exigir que a mercadoria não seja especificada na nota fiscal, que passou a ser eletrônica
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 8 de dezembro, dia do feirado da justiça, a Lei Estadual nº 7.804, aprovada pelos deputados e sancionada pelo Governador Pezão, que trouxe mais um direito, só para o consumidor do Estado do Rio: no ato da aquisição da mercadoria pode optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega. Pela nova lei, o consumidor também poderá autorizar o recebimento da mercadoria por terceiros, que poderão ter acesso às especificações, desde que tenha autorizado isso na hora da compra. O fornecedor fica obrigado, quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, a elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, no qual conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção por omitir a especificação do produto na nota fiscal. Mais um dever complexo para as empresas.
Pelo texto da nova lei, bem confusa, a nota fiscal da mercadoria deverá resguardar o item referente as suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso aos dados pelos fiscais alfandegários, bem como deverão ser cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias. Os estabelecimentos que não cumprirem a lei, ficarão sujeitos às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a justificativa do autor, o deputado André Ceciliano, o objetivo é “resguardar a privacidade dos consumidores de terem as especificações dos produtos entregues em suas residências ou locais de trabalho expostas a terceiros não autorizados (…) o acesso a terceiros não autorizados ao conteúdo da encomenda através das especificações da Nota Fiscal pode gerar constrangimento irreversível ao consumidor”. O que, na concepção dos políticos, também consumidores, precisa ser escondido, fica no imaginário de cada um.
As regras tributárias não mudaram. O Ajuste SINIEF nº 19 de 2016, uma norma do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), obriga expressamente a descrição da mercadoria e do seu código, até de mais de um, quando, por exemplo, a mercadoria estiver sujeita ao regime tributário chamado de substituição tributária (CEST-ST). A norma do Rio que trata do assunto também obriga o comerciante a colocar na nota a discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. O dever não é só do fornecedor emitir corretamente a nota, todos os estabelecimentos participantes da operação ou respectiva prestação de serviço de transporte podem ser multados se o documentos fiscal não tiver todos os dados exigidos pelo fisco.
Agora é preciso saber como os comerciantes farão para cumprir as duas normas, aparentemente em conflito. A nota fiscal, que agora ainda é eletrônica, em substituição ao cupom fiscal (ECF), que obriga a descrição da mercadoria e a nova lei, que diz que o consumidor pode pedir a omissão desse dado. Qual a multa mais alta? Para quem viola direitos do consumidor ou obrigação fiscal? No meio de tanta lei fica o coitado do empresário, principalmente o micro e o pequeno, sem saber o fazer para não acabar multado, o que pode representar o fechamento do seu negócio.
Saiba mais sobre a obrigação de emitir Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor no Estado: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx;jsessionid=leQ1u7CYwo01Qg53sQv73L3x-dVbO4WJYff8VlOGKokSPwWxYN-k!1662019138?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC299563&_adf.ctrl-state=9oe410651_1&_afrLoop=3244577647206705&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-federal-navigation/folder7/federal_atos_confaz?_afrLoop=8081467925255603&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223045&_adf.ctrl-state=uwkgaq8vo_113