Reforma Trabalhista entra em vigor e acaba com a contribuição sindical dos empregados e das empresas
Empregados e empresas podem decidir se querem contribuir para os sindicatos A Constituição Federal prevê o direito à livre associação profissional ou sindical e o direito da assembleia geral fixar a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independe da […]
POR Cheryl Berno01/11/2017|4 min de leitura
| Siga-nos
Pagamento de contas. Foto: Reprodução
Empregados e empresas podem decidir se querem contribuir para os sindicatos
A Constituição Federal prevê o direito à livre associação profissional ou sindical e o direito da assembleia geral fixar a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independe da contribuição prevista em lei. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) essa contribuição confederativa depende da filiação ao sindicato e ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado, embora seja obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Tínhamos então no Brasil duas contribuições sindicais obrigatórias para todos: uma destinada às confederações e outra, prevista na CLT, para os 17.288 sindicatos, cuja receita gira em torno de 3 bilhões de reais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego*.
A Reforma Trabalhista, instituída pela recente Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que mudou a CLT e entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro, dentre as muitas alterações nas relações trabalhistas, pôs fim à contribuição sindical, também chamada de “Imposto Sindical”, que na verdade é, e sempre foi, um tributo, da espécie contribuição. Para melhor compreensão do sistema tributário, o imposto vai para o caixa geral do governo e é utilizado para tudo, enquanto a contribuição, outra espécie de tributo, é vinculada a um determinado fim, previsto na lei. O tributo é sempre obrigatório, independente da espécie, taxa, imposto, contribuição ou empréstimo compulsório. A contribuição sindical como tributo, que é obrigatório deixa de existir, dando lugar a uma facultativa, sem natureza tributária.
Segundo as novas regras, a contribuição sindical anual, de um dia de trabalho, descontada em março, só será cobrada agora na folha de pagamento do empregado que prévia e expressamente a autorizar e quando notificado o empregador pelo sindicato. As regras valem também para as contribuições sindicais das empresas. Não sendo mais obrigatória, a contribuição sindical deixou de ser tributo, porque tributo conforme falamos é pago obrigatoriamente. Na verdade, após o dia 11 de novembro, o que existirá é a faculdade de empregados e empregadores contribuírem para os seus sindicatos e a obrigação, somente dos filiados, pagarem a contribuição confederativa.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o seu recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais se dará no mês de fevereiro, observada também a necessidade da prévia e expressa autorização.
Empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, cuja base de cálculo continua sendo o capital social da empresa, deverão autorizar expressamente essa cobrança no mês de janeiro de cada ano ou, para os que venham a se estabelecer após esse mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Mas atenção, as contribuições das empresas para os serviços sociais autônomos – chamado Sistema S – continuam obrigatórias: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAR, SENAT, SESCOOP, assim como as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários e outras remunerações do trabalho como é o caso do salário-educação (FNDE), INCRA, FGTS e especialmente da contribuição previdenciária destinada à seguridade social, de 20% mais seus adicionais que variam conforme o Risco de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As micro (ME) e pequenas empresas (EPP) e os microempreendedores (MEI), optantes pelo Simples Nacional, já estavam dispensados da contribuição sindical patronal e das contribuições ao chamado Sistema S.
Os sindicatos perderam a contribuição obrigatória, embora tenham se tornado ainda mais importantes, uma vez que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei em inúmeras situações. Mas essa questão e como reduzir ainda mais a base de cálculo das contribuições mantidas, para pagar menos tributo, é assunto para a nossa próxima coluna. Continue acompanhando!
*Mais informações sobre os Sindicatos, Federações e Confederações Brasileiras acesse o site oficial das Relações de Trabalho:
Empregados e empresas podem decidir se querem contribuir para os sindicatos
A Constituição Federal prevê o direito à livre associação profissional ou sindical e o direito da assembleia geral fixar a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independe da contribuição prevista em lei. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) essa contribuição confederativa depende da filiação ao sindicato e ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado, embora seja obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Tínhamos então no Brasil duas contribuições sindicais obrigatórias para todos: uma destinada às confederações e outra, prevista na CLT, para os 17.288 sindicatos, cuja receita gira em torno de 3 bilhões de reais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego*.
A Reforma Trabalhista, instituída pela recente Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que mudou a CLT e entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro, dentre as muitas alterações nas relações trabalhistas, pôs fim à contribuição sindical, também chamada de “Imposto Sindical”, que na verdade é, e sempre foi, um tributo, da espécie contribuição. Para melhor compreensão do sistema tributário, o imposto vai para o caixa geral do governo e é utilizado para tudo, enquanto a contribuição, outra espécie de tributo, é vinculada a um determinado fim, previsto na lei. O tributo é sempre obrigatório, independente da espécie, taxa, imposto, contribuição ou empréstimo compulsório. A contribuição sindical como tributo, que é obrigatório deixa de existir, dando lugar a uma facultativa, sem natureza tributária.
Segundo as novas regras, a contribuição sindical anual, de um dia de trabalho, descontada em março, só será cobrada agora na folha de pagamento do empregado que prévia e expressamente a autorizar e quando notificado o empregador pelo sindicato. As regras valem também para as contribuições sindicais das empresas. Não sendo mais obrigatória, a contribuição sindical deixou de ser tributo, porque tributo conforme falamos é pago obrigatoriamente. Na verdade, após o dia 11 de novembro, o que existirá é a faculdade de empregados e empregadores contribuírem para os seus sindicatos e a obrigação, somente dos filiados, pagarem a contribuição confederativa.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o seu recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais se dará no mês de fevereiro, observada também a necessidade da prévia e expressa autorização.
Empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, cuja base de cálculo continua sendo o capital social da empresa, deverão autorizar expressamente essa cobrança no mês de janeiro de cada ano ou, para os que venham a se estabelecer após esse mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Mas atenção, as contribuições das empresas para os serviços sociais autônomos – chamado Sistema S – continuam obrigatórias: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAR, SENAT, SESCOOP, assim como as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários e outras remunerações do trabalho como é o caso do salário-educação (FNDE), INCRA, FGTS e especialmente da contribuição previdenciária destinada à seguridade social, de 20% mais seus adicionais que variam conforme o Risco de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As micro (ME) e pequenas empresas (EPP) e os microempreendedores (MEI), optantes pelo Simples Nacional, já estavam dispensados da contribuição sindical patronal e das contribuições ao chamado Sistema S.
Os sindicatos perderam a contribuição obrigatória, embora tenham se tornado ainda mais importantes, uma vez que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei em inúmeras situações. Mas essa questão e como reduzir ainda mais a base de cálculo das contribuições mantidas, para pagar menos tributo, é assunto para a nossa próxima coluna. Continue acompanhando!
*Mais informações sobre os Sindicatos, Federações e Confederações Brasileiras acesse o site oficial das Relações de Trabalho: